Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Acusado de matar companheira grávida deverá ser levado a julgamento pelo Júri popular

 
 
Em 22 de outubro do corrente, o réu Bruno Bomber Wasielwski foi pronunciado (decisão que remete o caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri) em sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Sant'Ana do Livramento pela morte de sua companheira, Ângela Renata Cardoso Dornelles, ocorrida em 18 de janeiro de 2014, às 00h25min, em uma residência localizada no bairro Prado, neste Município.
 
Segundo a acusação do Ministério Público, por motivo fútil (ciúmes) e após breve discussão com a vítima, o réu efetuou 12 disparos com uma pistola calibre .380, atingindo mortalmente Ângela Renata que, á época, estava grávida de 13 semanas, provocando o aborto do feto.
 
Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
 
O réu foi preso em flagrante e mantido preso preventivamente por todo o desenrolar da instrução processual, encontrando-se recolhido ao Presídio local.

Poder Judiciário condena motoristas à indenização por danos morais por som alto em veículos.



Três motoristas que trafegavam em via pública com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil, cada. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que atendeu ação civil publica proposta pelo Ministério Público.

Caso

A Secretaria de Turismo e Eventos, Fiscalização de costumes, Posturas e uso do Espaço Público de Santa Maria, identificou os veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público, em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibilímetro foi de 78,4 dB(A). Quantia acima dos limites legais, causando perturbação do sossego público

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, para que os condutores dos veículos fossem condenados a indenizar a sociedade por danos ambientais.

Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais ao patrimônio público municipal.

As partes recorreram, afirmando não haver provas de que foi usado qualquer tipo de medidor de som.

Recurso

Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, relator do apelo, afirmou que os agentes municipais da secretaria do meio ambiente que realizaram a medição de som têm fé pública. Referiu ainda que o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de vista do direito ambiental.

O magistrado citou o Artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. O meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabendo ao Estado e à coletividade a sua preservação, afirmou.

Manteve, portanto, a condenação dos réus ao pagamento da indenização no valor de R$ 1 mil, cada. O Desembargador afirmou também não vislumbrar razão para a manutenção do beneficio da gratuidade judiciária concedida.

Penso que o tipo de infração - por caracterizar gasto desnecessário, motivado pelo sentimento reprovável da ostentação pela ostentação - é incompatível com o beneficio da assistência judiciária, privativo a quem não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da família, concluiu o Desembargador.

Acompanharam o voto os Desembargadores Irineu Mariani e Sérgio Luiz Grassi Beck.

Proc. 70058657230