Três motoristas que trafegavam em via pública com som
audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por
danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil, cada. A
decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que atendeu ação civil
publica proposta pelo Ministério Público.
Caso
A Secretaria de Turismo e Eventos, Fiscalização de
costumes, Posturas e uso do Espaço Público de Santa Maria, identificou os
veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público,
em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibilímetro
foi de 78,4 dB(A). Quantia acima dos limites legais, causando perturbação do
sossego público
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, para
que os condutores dos veículos fossem condenados a indenizar a sociedade por
danos ambientais.
Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos
Caetano, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, condenou os réus ao pagamento de
indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais ao patrimônio público
municipal.
As partes recorreram, afirmando não haver provas de
que foi usado qualquer tipo de medidor de som.
Recurso
Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Newton Luís
Medeiros Fabrício, relator do apelo, afirmou que os agentes municipais da
secretaria do meio ambiente que realizaram a medição de som têm fé pública.
Referiu ainda que o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de
vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de
vista do direito ambiental.
O magistrado citou o Artigo 225 da Constituição
Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. O
meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa,
caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabendo ao
Estado e à coletividade a sua preservação, afirmou.
Manteve, portanto, a condenação dos réus ao pagamento
da indenização no valor de R$ 1 mil, cada. O Desembargador afirmou também não
vislumbrar razão para a manutenção do beneficio da gratuidade judiciária
concedida.
Penso que o tipo de infração - por
caracterizar gasto desnecessário, motivado pelo sentimento reprovável da
ostentação pela ostentação - é incompatível com o beneficio da assistência
judiciária, privativo a quem não pode suportar os encargos processuais sem
prejuízo ao sustento próprio e da família, concluiu o
Desembargador.
Acompanharam o voto os Desembargadores Irineu Mariani
e Sérgio Luiz Grassi Beck.
Proc. 70058657230