Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Decisão do STJ determina trancamento de ação penal por posse irregular de arma de fogo registrada




Recente decisão da 5ª Turma do e. STJ, de Relatoria do Min. Marco Aurélio Bellize, em sede do HC n.º 294.078 – SP, considera mera irregularidade, a desafiar sanção administrativa, a posse de arma de fogo registrada originariamente, mas com seu registro no SINARM vencido, desconfigurando a situação em tela do tipo penal descrito no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

Em apertado resumo, a decisão sustenta que é necessário aplicar uma interpretação racional e funcional da Lei n.º 10.826/03, sob o viés do princípio da intervenção mínima do direito penal, atenta às noções sistemáticas de tipicidade, é dizer: que os tipos penais possuem valoração, elementos normativos, havendo de se considerar o tipo penal também como indiciário de ilicitude (ratio cognoscendi) ou mesmo em sua acepção mais ampla como ratio essendi da antijuridicidade (veja-se as clássicas lições de Max Ernest Mayer e de Mezger). Assim considerando, na lição do Min. Marco Aurélio Bellize, a própria norma penal do art 12 da lei em comento exigiria à configuração do delito penal de posse ilegal de arma de arma de fogo que não basta a mera descrição objetiva da conduta para que se configure a tipicidade desta, mas que a conduta possa implicar, ao menos indiciariamente, em antijuridicidade (tipicidade material), quer dizer, que a conduta “atinja de forma socialmente relevante o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora”. Havendo prévio registro, em que pese vencido, permite ao Estado o controle sobre o armamento, logo a conduta de quem mantém a arma sob sua posse, perfectibiliza a tipicidade formal (descrição técnica do delito), mas não a tipicidade material (efetiva relevância da ação penal não mundo jurídico). Haveria, assim, mera irregularidade administrativa e não o crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.

Merece destaque a afirmação constante do r. Acórdão:

Na hipótese, não vejo como a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico possa conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Ora, cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente. Agora, deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato, é fazer com que o Direito Penal esteja a serviço ou da má administração estatal – que permitiu a continuidade da posse por anos mesmo sem a regularização do registro – ou da burocracia – a qual exige com uma periodicidade absurda e desnecessária (no máximo em 3 anos - art. 5º, § 2º, da Lei n. 10.826/2003) que o cidadão arque com os custos da revalidação.

Segue Ementa do decisum:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre.

3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência – de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário –, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa.

4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa. (STJ. 5ª Turma. HC n.º 294.078 – SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellize. Julgado em 26.08.2014)




quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Vara Criminal integra esforçso com Brigada Militar em prol da segurança escolar.

Brigada Militar aborda segurança escolar em curso de capacitação junto ao IFSUL

 
Na manhã desta terça-feira, dia 10 de setembro, a Brigada Militar participou da capacitação junto ao IFSUL-Santana do Livramento/RS, denominada Educando a Escola para o Futuro. Na ocasião foi abordado o assunto sobre segurança escolar e o conselho escolar de segurança através da patrulha escolar que apresentou o "manual de segurança escolar", com suas propostas de ação para a construção de um ambiente seguro, através de ações contínuas envolvendo a comunidade escolar e a rede de proteção, para o grupo que pertence ao ciclo 3 (para professores).
 
Anteriormente, foram desenvolvidos os ciclos 1 ( para gestores), o 2 ( para orientadores e vice-diretores), onde ao concluir a capacitação, as escolas deverão apresentar uma proposta de ação para aplicabilidade em suas instituições e apresentação deste como trabalho de conclusão no curso de extensão de 40 horas/aula.
 
Sugestões para a construção de uma Escola Segura.
 
O manual aborda temáticas relacionadas ao ambiente escolar, o policiamento escolar comunitário, a relação da escola e seus eventos, o sistema de segurança, as atribuições no enfrentamento a violência , as ocorrências, e orientações para a construção da segurança escolar.
 
O material orientativo foi analisado e revisado pelo comandante do 2º R P Mon, TC Marcelo Gayer Barboza, e pelo Juiz Gildo Adagir Meneghello Junior antes de sua entrega a comunidade escolar através da capacitação visando auxiliar as gestões escolares frente a situações de seu cotidiano.
 
Uma ação conjunta com a comunidade escolar
 
O assunto em pauta requer uma nova abordagem e envolvimento de todos envolvidos neste contexto, quer seja em seu interior, como em seu contexto geográfico, pois o problema envolvendo a escola é um problema social que tem sua origem nestes campos de ação.
Além de trazer um norte para a contextualização dos problemas, busca auxiliar e interligar todos na construção de uma cultura de paz. Em seu capítulo VII, traz orientações na construção da segurança escolar:
  1. Como deixar a escola segura:
a) Mudança de mentalidade e reconhecimento das responsabilidades;
b) Capacitação dos profissionais;
c) Levantamento das vulnerabilidades e construção em conjunto das ações necessárias;
d) Reestruturação dos hábitos escolares;
e) Introduzir o assunto na interdisciplinaridade;
f) Construção de um canal com a segurança pública;
g) Realizar um levantamento geográfico do educandário.
Fonte: segurancaescolar.com.br

Cinco ações para aumentar a segurança escolar:

a) Criação de um fórum de segurança;
b) Elaboração de um manual interno;
c) Montar um esquema de prevenção;
d) Construir parcerias com Instituições;
e) Registrar os furtos e arrombamentos.
Fonte: segurancaescolar.com.br

Sugestões:

a) Quadro de avisos
b) Rádio comunitária no recreio e em atividades festivas;
c) Caixa de sugestões, reclamações ou denuncias;
d) Caixa de achados e perdidos;
e) Grêmio estudantil, jornais;
f) Construção de blogs, fanpages das escolas;
g) Interligar as escolas em tempo real com a patrulha escolar através de redes sociais e aplicativos.
  1. Funcionamento da escola:
a) Entrada no horário determinados;
b) Limites para entrada após o sinal;
c) Gerenciamento do horário de visitação dos pais;
d) Proibição de fumar em ambiente escolar para desenvolvimento da cultura saudável;

  1. Medidas de segurança
a) Boa iluminação
b) Limpeza do local
c) Sinalização no trânsito
d) Inviabilizar a comercialização de produtos contrários a faixa etária e ao regramento constitucional;
Assim, a Brigada Militar através da Patrulha Escolar busca estar junto a comunidade estudantil auxiliando na formação da cidadania.

MANUAL ORIENTATIVO DE SEGURANÇA ESCOLAR -2° R P MON..atualizado

FONTE: blog "Luis História"

http://luishistoria.com.br/?p=142&preview=true

terça-feira, 9 de setembro de 2014

O país dos paradoxos: Tem os juízes mais produtivos do mundo, mas um Judiciário dos mais morosos e assoberbados.

Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem os juízes mais produtivos do mundo quando comparados com os juízes europeus. Cada um dos 16.000 juízes brasileiros produzem, em média, 1.616 sentenças por ano, contra a média de 959 dos juízes italianos, 689 dos espanhóis e 397 dos portugueses. Mesmo assim, temos um dos Judiciários mais morosos e assoberbados. Cada instância e ramo da Justiça têm seus problemas peculiares, mas de um modo geral faltam juízes e há excesso de demanda desnecessária. O que está errado?
 
A diferença começa pela quantidade de juízes e de casos novos que cada um deles recebe. Para cada grupo de 100.000 habitantes, o Brasil tem 8 juízes (16.000 juízes para 2.000 grupos de 100.000 habitantes – 200 milhões/hab), enquanto que Portugal tem 19 juízes/100 mil/hab, Itália 10,2 e Espanha 10,7. Cada um dos 19 juízes portugueses recebe apenas 379 casos novos por ano. Os juízes italianos recebem 667 e os espanhóis 673. Juízes brasileiros recebem em média 1.375 casos novos, com picos de média de até 2.900 (em SP, RJ e RS). Ou seja, a Justiça brasileira tem o dobro da carga de trabalho do juiz europeu. E o número de processos em tramitação só aumenta a cada ano. São quase 100 milhões.
 
Mas casos novos são fatos sociais naturais. Culpar o cidadão (e seu advogado) por buscar seus direitos não explica a complexidade do problema da Justiça brasileira. O país está crescendo e com isso surgem novas relações de consumo, novos direitos sociais, crimes etc, e todo conflito de interesses desagua na Justiça, local adequado para solucionar as dúvidas de uma sociedade democrática.
 
Culpar os juízes também não explica. Trabalham muito e não há mais o que deles exigir. Também dizer que juízes não cumprem decisões das cortes superiores conflita com a flexibilização da jurisprudência pelas próprias cortes. E a pacificação social deveria ocorrer exatamente pela jurisprudência imutável da questão. O desalinho entre decisões do STJ e STF é o Dédalo para o sistema jurídico brasileiro.
 
Por isso, demandas repetitivas causam excesso de volume nas cortes superiores, pois passam rapidamente pelos 1º e 2º graus, aguardando por anos a solução final no STJ e depois no STF (cerca de 250 temas de recursos repetitivos no STJ e outro tanto de recursos de repercussão geral no STF, alguns com mais de 15 anos sem definição). No TRF-3, por exemplo, há mais de 130.000 processos suspensos, outros 130.000 nas turmas recursais, além de 70.000 nas varas e juizados, aguardando decisão destas duas cortes. Multiplique isto por 27 Tribunais de Justiça e 5 Tribunais Regionais Federais e verá onde estão boa parte dos processos que causam a morosidade do Judiciário.
 
Por outro lado, 53% das ações em tramitação nas varas do 1º grau da Justiça Federal de São Paulo (e 86% dos processos sobrestados) são de execução fiscal, espécie de processo que não tramita pelo Judiciário na Europa e Estados Unidos, pois são processos de cobrança de dívida administrativa do Governo. Para ter uma ideia, sem estes processos, a Justiça Federal em São Paulo teria apenas 564.000 processos nas varas, ao invés dos 2.000.000 atuais. Multiplique isto por 27 TJ´s e 5 TRF´s e constatará que há processos desnecessários tramitando na Justiça.
 
Governos, bancos, companhias telefônicas/internet e INSS são responsáveis por boa parte das ações judicias em tramitação no Brasil. Ou seja, problemas com serviços públicos diretos ou concedidos pelo Governo entulham o Judiciário com demandas desnecessárias ou repetitivas, as quais poderiam ser facilmente resolvidas pelas Agências Reguladoras ou pela Administração Pública. Vê-se que o Governo transfere a responsabilidade da solução para o Judiciário, utilizando-se de todos os recursos judiciais possíveis. Gastam-se anualmente bilhões de reais em estrutura e condenações apenas para suprir a função administrativa do Poder Executivo. Por isso, o Executivo é atualmente a maior fonte de demanda perante o Poder Judiciário.
 
Mesmo neste cenário, ainda há espaço para o Judiciário melhorar. Planejar e gerir sua estrutura por intermédio dos fundamentos da gestão empresarial torna-se indispensável nestes tempos modernos. Mas a Justiça irá realmente melhorar somente quando deixar de ser utilizada pelo Poder Executivo como meio de protelação de suas obrigações constitucionais, destinando sua estrutura e tempo para os reais problemas da sociedade.
 
*José Denilson Branco é juiz federal em Santo André/SP
 
 
FONTE: "O Estadão".

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

"O Poder Judiciário não é capaz de salvar ninguém de suas próprias frustrações"

Narra a lenda que o sujeito andando, sem eira nem beira, encontra uma lâmpada mágica. Ao esfregá-la, um gênio aparece e lhe concede três pedidos. Com eles pode satisfazer em três momentos distintos quaisquer de seus desejos. As variações a partir daqui são muitas. O que importa marcar é que se pode pedir qualquer coisa. Sem limites. O gênio, por seu turno, não coloca barreira qualitativa aos três pedidos, somente quantitativa: três!
 
Freud estabeleceu que a análise do coletivo guarda pertinência com o que acontece na singularidade e, talvez, o “tsunami reivindicatório” com o qual o Poder Judiciário é arrostado atualmente possa ser um sintoma do que se passa. Sabe-se, todavia, que o sintoma, neste contexto, procura incluir na trama o destinatário, supondo que ele, ao se colocar no lugar do destinatário, possa satisfazer a pretensão, na totalidade. O gênio concede, sabiamente, três pedidos, quem sabe, para demostrar que há limites, mesmo na satisfação do desejo, para que fique um resto. Enfim, há uma referência. Os mais apressados diriam que o gênio é reacionário e que se pode, deve, satisfazer, sem limites, tudo. Quem sabe surgiria uma passeata em nome da multiplicação dos pedidos; o milagre da multiplicação. A legitimidade deste movimento decorreria na ocupação de um lugar de vítima social das circunstâncias, sempre insatisfatórias do encontro com o Real. Por isso o argumento de Charles Melman e de Jean-Pierre Lebrun é procedente, a saber, de que gozar a qualquer preço, sem dívidas, nem responsabilidade, passa a ser o padrão de um sujeito que histericamente quer tudo e não suporta o preço de suas escolhas, nem de aceitar sentir dor, condição humana. Aliás, se quer tudo, de fato, não quer nada. Neste buraco da demanda, quem sabe, possa residir uma satisfação. Não é o caso, contudo, de seguir esta trilha.
 
A trilha que se pretende seguir, aqui, está situada na encruzilhada da função e lugar do Poder Judiciário, mais especificamente das escolhas singulares do sujeito juiz, especialmente qual o fundamento democrático para o Estado impedir a dor. Freud indicou que a vida em sociedade impõe três sofrimentos: (i) sofrimento do próprio corpo: irá envelhecer, adoecer, morrer, embora seja difícil acreditar; (ii) sofrimento do mundo exterior: por ser impossível o dominar e o submeter a vontade própria, e (iii) sofrimento nas relações com os outros: da eterna rivalidade e contínua instabilidade pulsional decorrente da convivência humana.
 
Perante estes obstáculos, não raro, o pedido dirigido ao gênio da lâmpada seria: (i) vida eterna; (ii) superpoderes de dominação do mundo exterior; e (iii) autoridade e poder em face dos outros, alçando-o a um lugar de exceção do gozo. As variações podem ser muitas, mas não apresentam nenhuma novidade à escuta psicanalítica. Esquecem-se que “felicidade” e “vida eterna” não se compram como mercadoria, embora algumas possam gerar gozo, ou seja, o pedido sempre falha na sua pretensão de totalidade. Isto porque o objeto absoluto é da ordem do imaginário, e perdido, sem nunca se ter tido acesso. O real impede, por definição, este encontro.
 
A situação de desamparo constitutivo, pois, insumo das ficções do “Contrato Social” e do “Estado de Direito”, ganha no atual estádio da arte humana, um novo deslocamento da economia psíquica. Do “contrato social” como metáfora do estabelecimento da “civilização” restam referências históricas, transformado em um “contrato de adesão” vendido pela possibilidade (manipulando a esperança) de um dia se gozar, de tudo, eternamente. Enfim, mostra-se publicitariamente (e os laboratórios estão aí) que a lâmpada dos pedidos mágicos existe e pode ser esfregada, pelos mais capazes, ou seja, os que mais valorizarem economicamente (leia-se ricos). Com este estratagema a “política”, isto é, a arte de fazer andar em fila, mantém seu poder simbólico de fazer caminhar esperançosamente, alinhada, nesta quadra, pelo discurso politicamente correto de o Poder Judiciário responder, histericamente, a todos os pleitos, sob o mote de que todos merecem. O discurso é: eu mereço casa, remédio, televisão, silicone, tudo. Não se abdica da possibilidade de o Poder Judiciário efetivar Direitos. O que não se pode é pensar que a decisão judicial salvará alguém do desamparo constitutivo. A dor da perda, da rejeição, do desamparo humano, acaba se tornando o modo pelo qual os sujeitos se sentem vítimas das circunstâncias. Charles Melman afirma:
 
“A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre representativa da falta que a fundava como realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea, circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade.”
 
É preciso relegitimar a condição humana. Uma decisão judicial não salvará o sujeito de seu desamparo, embora o magistrado possa imaginariamente sentir-se um salvador do povo, muitas vezes esquecendo-se de que as políticas públicas não são a função primordial do Poder Judiciário, sem prejuízo de intervenções tópicas. Em muitos estados da federação, a gestão da saúde passou a acontecer nos foros. Perdemos o limite. O Poder Judiciário não pode ser o balcão da saúde, educação, segurança. Sua função deveria ser outra, dentro dos limites democráticos. Há confusão entre efetivação de direitos e deferimento de toda e qualquer demanda, pois a gestão coletiva não pode ficar à mercê do que um juiz decide ser prioridade. Beiramos o caos. Mas para isso seria preciso constrangimentos normativos e, atualmente, nem mesmo o gênio coloca limites.
 
Resistir a este movimento de satisfação de todas as demandas, todavia, é ir contra a maré das “Almas Belas” (Zizek), de gente que em nome do politicamente correto, da aceitação das ditas evoluções sociais, aceita deferir toda-e-qualquer-pretensão para não posar de reacionário, totalitário e conservador. Aceita o jogo do mercado, fabricando e vendendo decisões conforme a moda da estação e atendendo todo-e-qualquer-pleito. Trata-se de restaurar o lugar do Poder Judiciário, um lugar que deveria ser de referência, um lugar cuja função é a de dizer, muitas vezes, não. Entretanto, para que se possa dizer Não é preciso se autorizar responsável, embora o discurso do senso comum o desresponsabilize, coisa que a grande maioria dos juízes não se sente, por se estar eclipsado em nome do direito do conforto. Este lugar do julgador precisa ser ocupado com responsabilidade pelo que se passa na sociedade. Não para se tornar o salvador, o novo Messias, e sim para recolocar o Direito no lugar da referência, de limite, como até o gênio faz! Neste contexto, parece complicado em falar em “não” desde dentro do Poder Judiciário. A questão é saber se se pode pedir dos magistrados brasileiros isto? Aí o Poder Judiciário, na sua maioria, efetivamente, diz “não”. É só esperar, quem sabe, que o Gênio sirva de inspiração.
 
Autor: ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
           Juiz de Direito do Estado de Santa Catarina
           Doutor em Direito pela UFPR
           Professor da UFSC
 
FONTE: site "Consultor Jurídico", 06.09.2014.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

STF analisará necessidade de condenação definitiva para sanção disciplinar a preso



O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral em matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 776823, em que se discute a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso (artigo 52 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal). O recurso é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
 
Na ação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que considerou que a aplicação do artigo 52, da Lei de Execução Penal, pressupõe o trânsito em julgado da condenação.
 
O MP-RS diz que a aplicação da sanção disciplinar no âmbito administrativo independe da sentença condenatória e não viola o princípio da presunção de inocência. “Eventual sentença condenatória em virtude do mesmo fato viria como um plus, resultando em nova pena a ser cumprida”, completa.
Na defesa preliminar de repercussão geral, o MP-RS alegou que a matéria discute questão constitucional, “capaz de influir concretamente e de maneira generalizada, em uma grande quantidade de casos”.
 
Relator
 
Em sua manifestação, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a tese possui relevâncias jurídica e social, requisitos para o reconhecimento da repercussão geral. “Além da observância ao princípio da presunção de inocência, imbrica-se com a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também tem relevância social, uma vez que alcança qualquer cidadão que esteja cumprindo pena”, destacou o ministro.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
SP/CR.

Processos relacionados
RE 776823
 
Fonte: Site do STF, 02.09.2014.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

DIVULGADOS DADOS DE PRODUÇÃO


COMARCA DE LIVRAMENTO

VARA CRIMINAL

DADOS DE PRODUTIVIDADE

 

VARA CRIMINAL

Produção acumulada de janeiro de 2012 a junho de 2014*

Ingressos de novos processos: 10.855

Audiências realizadas: 5.882

Pelo Juiz de Direito: 3.249

Pelos conciliadores: 2.633

Testemunha e réus ouvidos: 2.631

Transações JECrim: 713

Decisões judiciais: 10.942

Sentenças de mérito: 623

sentenças de pronúncia: 16

Sentenças de impronúncia/absolvição sumária: 36

Sentenças de extinção de punibilidade: 1.856

Arquivamento de Inquérito: 3483

Demais sentenças extintivas: 4.928

* Dados não incluem a Vara de Execuções Criminais.
    

Produtividade dos meses de abril a junho de 2014*

Ingressos de novos processos: 1.063

Extinção de processos: 853

Audiências realizadas**: 641

Pelo Juiz de Direito: 360

Pelos conciliadores: 281

Testemunha e réus ouvidos: 326

Transações JECrim: 55

Decisões judiciais: 816

Sentenças de mérito:83

sentenças de pronúncia: 00

Sentenças de impronúncia/absolvição sumária: 00

Sentenças de extinção de punibilidade: 150

Arquivamento de Inquérito: 128

Demais sentenças extintivas: 455

    * Dados não incluem a Vara de Execuções Criminais.


Juiz da Vara Criminal participa da reunião anual do Comitê Binacional de Fronteiras








Nos dias 27 e 28 de agosto de 2014, realizou-se na sede da ACIR em Rivera, Uruguai, a reunião anual do "Comitê Binacional de Fronteira" preparatória à X Reunião de Alto Nível da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço Brasil-Uruguai a ser realizada em Montevidéu, em abril de 2015.
 
Com a participação de diversas instituições policiais e judiciais de ambos os países, foram discutidos temas importantes no que tange à cooperação policial e judicial em zona de fronteira, sendo abordados pelo Dr. Gildo Meneghello Jr. temas referentes à EXTRADIÇÃO, cooperação judicial por excelência, notadamente quanto a problemas processuais verificados em prisões preventivas nos últimos procedimentos de extradição com base no Acordo de Extradição do Mercosul, Chile e Bolívia (decisão n.º 14/98 Mercosul/CMC) e no cumprimento de notificações e outras rogatórias.
 
Na representação brasileira, também estiveram presentes o Dr. Bruno Risch Fagundes de Oliveira, Juiz Federal Substituto, o Dr. Alessandro Lopes, Delegado de Polícia Federal, o Dr. Eduardo Sant'Anna Finn, Delegado Regional de Polícia Civil e o Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal, Sr. Walmir do Espírito Santo.

Juiz de Direito titular da Vara Criminal homenageado com título de “Cidadão Honorário”


Com base na Resolução n.º 1.186, de 03 de julho de 2014, a Câmara Municipal de Sant'Ana do Livramento concedeu ao Dr. Gildo Meneghello Jr., Juiz de Direito titular da Vara Criminal, o Título de Cidadão Santanense Honorário” pelos relevantes serviços prestados à comunidade local.

A iniciativa da homenagem partiu da Vereadora Dra. Maria Helena Alves Duarte e foi acolhido por unanimidade pelos integrantes da Câmara Municipal, ocorrendo a entrega do título em sessão solene no dia 1º de agosto de 2014.