Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Operação Milano. Mantidas as prisões provisórias.



O Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Sant'Ana do Livramento, após receber pleitos de revogação das prisões e de liberdade provisória, manteve a segregação cautelar dos investigados na Operação Milano da Delegacia de Polícia Federal local.

A medida de prisão cautelar decretada guarnece a conclusão eficaz do Inquérito Policial que investiga o tráfico de drogas e associação para o tráfico ocorrida em diversas cidades da região da fronteira.

Parte dos detidos se encontram recolhidos no Presídio de Sant'Ana do Livramento, os demais envolvidos estão presos em Bagé, Charqueadas e Porto Alegre.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Operação Milano da Polícia Federal. Cumpridos mandados de prisão temporária.


Deferida a prisão temporária de 12 suspeitos de integrarem quadrilha criminosa que atuava no tráfico de drogas e outros delitos nas cidades de São Gabriel, Rosário do Sul e Sant'Ana do Livramento. também foram deferidos pela Vara Criminal da Comarca de Sant'Ana do Livramento mandados de condução coercitiva de outros 8 envolvidos, além de outras medidas cautelares requeridas pelos Delegados de Polícia Federal, Drs. Alessandro Maciel Lopes e Leonei Maruí Moura de Almeida.

Com base em investigações desenvolvidas desde agosto de 2012, a Polícia Federal apurou a ocorrências dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, bem como coletou informações que auxiliarão na apuração dos delitos de tentativa de homicídio ocorrida em Rosário do Sul, além de suposta preparação de assassinato, evitada com a ação policial. Com resultado das investigações, foram empreendidas apreensões de vários quilos de substâncias entorpecentes em municípios vizinhos.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Justiça estadual deve julgar armazenamento de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet.


 
 
A competência para julgar crime de captação e armazenamento, em computadores de escolas, de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet é da Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao analisar conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da comarca de Curitiba (PR), onde um estagiário da rede municipal de ensino de Curitiba realizou downloads de vídeos de pornografia infantil em computadores de duas escolas.
 
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 8.069/90 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 11.829/2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SUBSCRITA PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, DE VÍDEOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ADVINDOS DA REDE INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I. O art. 109, V, da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".II.  Para fixar a competência da Justiça Federal, não basta o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive por meio da Internet. O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, na rede mundial de computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional.  Precedentes do STF e do STJ.III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro. IV. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais - o que se amolda ao crime previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação, vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material pornográfico além das fronteiras nacionais.V. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual.VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR , o suscitante.
(STJ - Conflito de Competência n.º 2009/0022261-6. 3ª Secção. Rel. Min. Assusete Magalhães. Data do julgamento: 13.03.2013. Publicação: DJe 22/03/2013)

Presos com 1,3 Kgs de crack têm prisão preventiva decretada.


Foi decretada a prisão preventiva de casal de uruguaios presos em flagrante pela Brigada Militar na posse de 1,363 Kgs de Crack.

No dia 14 de abril de 2013, por volta das 20 horas e 30 minutos, policiais militares efetuaram perseguição à motocicleta onde se encontravam GIOVANA HERTA FERNANDEZ e WILLIAM DA SILVA POLOCASTRO, logrando interceptar o veículo nas proximidades da Vila Queirolo. Segundo relatos dos policiais militares, o condutor da motocicleta teria dispensado em matagal uma bolsa contendo a droga apreendida.

A Justiça aguarda a conclusão do Inquérito Policial para encaminhamento do expediente ao Ministério Público, sendo que os flagrados deverão responder presos a processo criminal.
No dia 24 de abril de 2013, às 16 horas, no Salão do Tribunal do Júri do Foro da Comarca de Sant'Ana do Livramento, ocorrerá AUDIÊNCIA PÚBLICA com a presença do Exmo. Sr. Desembargador Orlando Heemann Jr, Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Dica de Leitura



O livro "Criminologia e Racismo", de Evandro Piza Duarte nos faz pensar e traz respostas sobre importantes questões que podem ser sintetizadas da seguinte maneira:

Existe uma Criminologia Brasileira? Ou uma Criminologia Latino-Americana? Poderá uma Criminologia Crítica construir um discurso garantista sem enfrentar as marcas da tradição de violência e exclusão racistas do nosso Sistema Penal? Quais são os problemas enfrentados por esse discurso crítico que delimitariam as peculiaridades de nossa formação histórica e de uma investigação intelectual própria? Haverá uma estratégia universal de emancipação da violência produzida pelos Sistemas Penais? Ou seria necessário construir também uma narrativa nacional ou periférica da exclusão mundial e local onde os rostos das vítimas e as relações de poder tornam-se concretos? A quem serve a violência do Sistema da Justiça Criminal? A quem serve a consideração abstrata, ainda que seja inovadora, de nossos problemas cotidianos?

Ao olhar criticamente para a nossa tradição, o livro Criminologia & Racismo propõe algumas respostas, apontando a marca racial dos excluídos como estratégia de nosso controle social e denunciando o discurso científico que sustentou o racismo no Brasil. É um desafio para os juristas que tentam superar a criminologia tradicional e os limites do discurso liberal.

STF admite tese de dolo eventual em morte no trânsito.



A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus pedido de um frentista que pretendia a nulidade de sua condenação de seis anos de prisão em regime semiaberto pelo atropelamento e morte de uma idosa em 2009. De acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, as circunstâncias do crime não são favoráveis e não contribuem para a tese da defesa. Ele concordou com a interpretação de que, ao dirigir embriagado, o motorista assumiu o risco de matar, o que configura o chamado “dolo eventual”.

O frentista estava em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica, pelo que foi condenado por homicídio doloso.

No HC, a defesa do frentista buscava a desclassificação da conduta de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito; a anulação da ação penal que resultou na sua condenação, desde o oferecimento da denúncia; o encaminhamento dos autos para a Vara dos delitos de Trânsito de Taguatinga, e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A defesa alegou que o frentista “não agiu com dolo de matar nem mesmo fez uso da bebida alcoólica para encorajar-se a cometer o delito pelo qual foi condenado.”

Ainda de acordo com o ministro Lewandowski, prevalece a soberania das decisões do Tribunal do Júri. “O juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e concluiu assim pela sua condenação. E essa conclusão não se mostrou divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da Apelação”, concluiu. A decisão da foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FONTE: Site do STF e Conjur.