Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

STF admite tese de dolo eventual em morte no trânsito.



A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus pedido de um frentista que pretendia a nulidade de sua condenação de seis anos de prisão em regime semiaberto pelo atropelamento e morte de uma idosa em 2009. De acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, as circunstâncias do crime não são favoráveis e não contribuem para a tese da defesa. Ele concordou com a interpretação de que, ao dirigir embriagado, o motorista assumiu o risco de matar, o que configura o chamado “dolo eventual”.

O frentista estava em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica, pelo que foi condenado por homicídio doloso.

No HC, a defesa do frentista buscava a desclassificação da conduta de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito; a anulação da ação penal que resultou na sua condenação, desde o oferecimento da denúncia; o encaminhamento dos autos para a Vara dos delitos de Trânsito de Taguatinga, e a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A defesa alegou que o frentista “não agiu com dolo de matar nem mesmo fez uso da bebida alcoólica para encorajar-se a cometer o delito pelo qual foi condenado.”

Ainda de acordo com o ministro Lewandowski, prevalece a soberania das decisões do Tribunal do Júri. “O juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e concluiu assim pela sua condenação. E essa conclusão não se mostrou divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da Apelação”, concluiu. A decisão da foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FONTE: Site do STF e Conjur.

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