Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

MOROSIDADE JUDICIAL - texto de Frederico Vasconcelos - Folha de São Paulo


 

Morosidade judicial e soluções de resultado

Sob o título “A Justiça para 2013″, o artigo a seguir é de autoria de Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Tornou-se enfadonho clichê a repetição sobre a morosidade dos juízes e de que a solução seria a modernização e democratização do Poder Judiciário. Já é quase um requisito para ser nomeado ministro do STF ou para os demais tribunais superiores de Brasília que o candidato tenha um discurso afinado com essas críticas sustentadas na enganosa ideologia de que cabe ao Judiciário promover a pacificação social. Por certo que durante o ano de 2013 haverá variações sobre o mesmo tema, mas nada que realmente venha por mostrar a realidade da vida em sociedade como causa efetiva de tanta litigiosidade a ser resolvida pelo Judiciário.

Ninguém pergunta a razão disso e é nessa medida que a crítica da morosidade passa a ser superficial; e por assim ser, pois que cultivada numa “doxa” populista, ela se presta ao serviço de encobrir a verdadeira causa eficiente da demora judicial e dessa forma contribuir para sedimentar o estado de ignorância sobre a realidade da vida na sociedade contemporânea que, em última análise, gira em torno da satisfação de vaidades, dinheiro e poder.

Vivemos a era da informação, da pós-modernidade, da era das “relações líquidas”, copiando Bauman, em que produto e consumo ditam as regras para o bom viver, ou seja, tudo se transforma em produto para consumo, inclusive o próprio homem.

A partir desta premissa sociológica é fácil compreender porque o Judiciário passa a ser visto, não como um órgão público social cujo precípuo fim é buscar o justo entre as partes, mas como uma máquina, um sistema mecânico, cujo produto final é a decisão rápida e eficiente para o seu novo fim: a pacificação social!

Não é por acaso, portanto, que para um teórico paulista, doutor em ética judicante, o juiz deve ser um obreiro, um operário obrigado a produzir centenas de decisões por dia de trabalho.
Ainda em data recente, pude ouvir de um desembargador do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no calor dos debates para se decidir sobre os destinos de um réu, que era preciso que o presidente da sessão pusesse logo um fim nos ditos debates porque o dia seria longo e outros tantos processos deveriam ainda ser julgados antes que o por do sol fizesse a escuridão descer sobre o vetusto plenário.

Bem a propósito, vejamos a preciosa análise feita pelo ilustre advogado Eduardo Boccuzzi, in CONJUR, de 28.12.12:
“Vivemos hoje, no Direito, uma época de grandes números, principalmente devido ao fenômeno da concentração de empresas. Essas cresceram muito e seus números se agigantaram. Assim, temos empresas com 50.000 processos em determinada área do Direito, mais 30.000 em outra e assim por diante.
Muitos escritórios de advocacia, de seu turno, também se modificaram e cresceram para poder atender a esse novo tipo de cliente. Assim, vemos hoje inúmeros escritórios com mais de 100 advogados, estruturados exclusivamente para atender a essa massa de processos das empresas.
A concorrência entre os escritórios que se adaptaram para atuar com contencioso de massa também se acirrou sobremaneira. E, aparentemente, as empresas acham que estão tirando bom proveito disso.
A contratação de honorários junto a muitos desses escritórios se dá por um valor fixo por mês, por processo. O escritório, ao aceitar os processos, os recebe como uma mercadoria e, em sua maioria, sem qualquer análise prévia dos mesmos, enquanto que as empresas, de seu turno, miram apenas no custo por mês, por processo.
Já se escuta aqui e acolá que o escritório “X” aceitou receber R$ 10,00 ao mês por processo, outro R$ 8,00 e assim por diante. Todavia, não existe mágica: esse aviltamento dos honorários pagos aos escritórios tem como contrapartida advogados trabalhando em péssimas condições, constantes perdas de prazo com o consequente aumento do custo do seguro profissional, advogados processando escritórios para exigir direitos trabalhistas desrespeitados, altíssima rotatividade de profissionais e, mais recentemente, escritórios quebrando, quer em decorrência do atraso no pagamento dos honorários pela empresa, quer porque os honorários recebidos não são suficientes para fazer frente aos custos.
Por óbvio que se criou um discurso para justificar essa sistemática de contratação de escritórios, na qual o que importa é o preço. Com efeito, alegam as empresas que na Justiça do Trabalho, por exemplo, o empregado sempre tem razão; então, para que pagar por um profissional bem qualificado se o resultado será sempre o mesmo? Os escritórios, por seu turno, em face desse discurso, também se sentem desobrigados de mostrar bons resultados; em gíria futebolística poderíamos dizer que estão todos “cumprindo tabela”. O que importa unicamente é não perder prazo; o Direito mesmo é colocado de lado.
A situação chega a ser risível em algumas audiências, quer em Juizados Especiais, quer na Justiça do Trabalho: profissionais que se sentam à mesa de audiências sem jamais terem tido qualquer contato com o processo da empresa cujos interesses estão lá para defender”.
Eis o retrato triste da nossa realidade, isso sem falar da criminalidade já praticamente fora de controle e da superpopulação carcerária. Note-se, por exemplo, por outro lado, a busca de uma justiça sazonal, qual seja, aquela que é lembrada nos meses de janeiro e fevereiro quando desce morro abaixo o aguaceiro.

O que se tem, portanto, é uma explosão de litígios, muito embora este fenômeno nunca seja posto em mesa de debates como a razão eficiente da demora judicial.

O raciocínio a ser feito a respeito seria até simplista: Se ocorre a explosão de conflitos é porque alguma coisa está errada no convívio social. Mas, entretanto, esse pensamento entre causa e efeito é desprezado. Prefere-se a ideia superficial de que, em sendo a finalidade da decisão judicial um produto que visa à pacificação social, impõe-se que ela seja proferida rapidamente, sugerindo-se implicitamente não ter muita importância se é justa ou não, ou se há direitos e garantias constitucionais a serem observados. O que interessa é pôr fim o conflito. Mas os fatos se contrapõem à ideia: por mais rápidas que sejam as decisões judiciais, ou por mais que se criem juízos e tribunais tem se verificado que o volume invencível de feitos e conflitos de toda ordem aumenta numa desproporção alarmante.

Apela-se então, com faz o CNJ, para a conciliação judicial ou para a mediação, esta largamente empregada nos Estados Unidos, como as únicas saídas possíveis para a falsa equação “solução rápida dos litígios” igual “pacificação social”.

A história nos dá exemplos de como o fascismo italiano e, entre nós, o fascismo de Getúlio Vargas criou a Justiça do Trabalho como meio de conter os conflitos entre os trabalhadores e os patrões; ou porque não dizer também, na nossa história mais ou menos recente, a criação dos Juizados Especiais. São soluções de resultado que, todavia, não logram resolver a causa eficiente da demora judicial já que os litígios continuam a brotar do solo fértil das desigualdades sociais e da relativização dos valores ditadas pelo binômio ideológico produção/consumo.

De resto, no caso da Justiça, a ideologia da pacificação social traz a deletéria consequência do descrédito e decadência do Direito como fundamento do justo, passando ser este um mero instrumento, como quer a teoria da instrumentalidade do processo e bem demonstrada pelo ilustre advogado Eduardo Boccuzzi.

Por fim, é oportuno lembrar que em fevereiro começa a funcionar a justiça eletrônica no Estado de São Paulo. Grandes problemas surgirão com certeza, como, por exemplo, estudar na tela do computador um processo com muitos volumes.

Já ponderou um ilustre desembargador paulista, o negócio é trabalhar com duas telas: uma para exame dos elementos dos autos e outra para preferir a decisão. Ao final, contudo, aos trancos e barrancos, tudo se assentará, mas nem por isso a Justiça será mais rápida visto que as velhas questões processuais continuarão existindo, acrescidas das inúmeras que surgirão com o novo sistema informatizado. E não adianta querer lutar contra o novo senhor o computador, como fizeram os ludistas ingleses contra as máquinas no tempo da Revolução Industrial.

Acordo judicial, mediação, modernização das leis processuais, justiças itinerantes, justiças de pequenas causas, modernização da máquina judiciária com a sua informatização, estatísticas, planos de metas, prêmios de produtividade aos juízes, etc. e tal, são instrumentos autoritários de extinção rápida dos conflitos e por assim serem nada resolvem já que numa sociedade de consumo, intrinsicamente injusta, a causa eficiente de tantos litígios são, em síntese, a decadência dos valores humanos e falta de Justiça Social.

Portanto, resignem-se os juízes. Nada mudará em 2013 e nem nas próximas décadas! Sejam rápidos!

É o que quer a ideologia dominante. É o que quer a sociedade. É o que quer o CNJ. 

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

No dia 21 de fevereiro de 2013, tomará posse a Diretoria da Subseção da Ordem dos Advogados em Sant'Ana do Livramento, composta pelo Presidente Márcio Antônio Couto, Vice-Presidente Marcelo Meneses Borba, Secretário-Geral Thiago Giliard Pereira Clavijo, Secretária-Adjunta Maura Regina Borges Carlos e Tesoureiro Onécimo Teixeira Filho.

O blog da Vara Criminal da Comarca de Sant'Ana do Livramento deseja ao Presidente desta Subseção, Dr. Márcio Antônio Couto, e aos demais componentes da diretroria a ser empossada, bem como a nominata de conselheiros sucesso na gestão da subseção local e uma profícua gestão.

Conheça a Ordem de Serviço que disciplina a doação de recursos de transações penais a entidades públicas e privadas.


ORDEM DE SERVIÇO N.º 02/2012
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SANT'ANA DO LIVRAMENTO


O Excelentíssimo Senhor Doutor Gildo Adagir Meneghello Junior, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sant'Ana do Livramento, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a necessidade de adequar-se o procedimento referente à fiscalização e à arrecadação de recursos decorrentes de prestações pecuniárias e transação criminal ao Provimento n.º 19/08 da e. Corregedoria-Geral de Justiça, que alterou o art. 944 da Consolidação Normativa Judicial;

Considerando a imperiosa necessidade de melhor administrar e regulamentar a destinação dos recursos provenientes de prestações pecuniárias e transação no âmbito do Juizado Especial Criminal;

Considerando a possibilidade de otimizar-se os recursos derivados de prestações pecuniárias e transação criminal, direcionando-os, de forma mais útil e eficaz, em benefício das entidades conveniadas beneficiárias de referidos recursos;

DETERMINA sejam observadas, nos termos do Provimento n.º 19/08 da CGJ e do art. 944 da Consolidação Normativa Judicial, quando da arrecadação e destinação de recursos provenientes de prestação pecuniária e transação criminal, as seguintes disposições:

  1. O depósito dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária ou como condição de suspensão condicional do processo ou de transação penal será feito em conta corrente bancária única à disposição do Juízo e sob responsabilidade do Magistrado Presidente da Vara de Execuções Criminais;

  1. A conta corrente referida no item “1” da presente Ordem de Serviço, como refere o Ofício n.º 0280/2008 – SECARF-DPROR, deverá ser aberta em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul nesta Comarca, a partir do CNPJ do Foro de Sant”Ana do Livramento, bem como deverá ser remunerada, isenta de tarifas e tributos e somente poderá ser debitada mediante alvará judicial;

  1. Os recursos depositados na conta corrente única remunerada, referida nos itens “1” e “2” da presente Ordem de Serviço, somente poderão ser sacados mediante alvará e em benefício de entidades públicas e privadas conveniadas com a Vara de Execuções Criminais desta Comarca, após manifestação do Ministério Público, em expediente específico que deverá ser arquivado pelo período de um ano nesta Vara Judicial;

  1. Do procedimento para destinação e liberação de recursos em depósito:

4.1.- Caberá à entidade pública ou privada conveniada requerer a doação de valores existentes na conta corrente referida nos itens “1” e “2” da presente Ordem de Serviço, mediante simples requerimento onde deverá constar o destino que será dado ao recurso, acompanhado de 03 (três) orçamentos em caso de aquisição de produtos e/ou serviços;

4.2.- Com o ingresso do requerimento referido no item supra, deverá o Cartório Judicial ofertar imediata vista ao Ministério Público para manifestação sobre a oportunidade e viabilidade do pedido;

4.3.- Após manifestação ministerial, o expediente deverá ser concluso ao Magistrado para análise do pedido, o qual, por óbvio, apenas será deferido em havendo saldo suficiente em conta corrente e condicionado à prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias - com comprovação fiscal e documental -; que poderá ser prorrogado em casos excepcionais, mediante devida justificativa pelo requerente;

4.4.- Também poderá o Ministério Público, de ofício, requerer a liberação de recursos existentes em conta corrente e sua destinação a entidades públicas ou privadas;

5.- O controle da arrecadação e destinação de recursos provenientes da conta corrente bancária referida acima caberá a serventuário judicial especialmente designado para tanto, que o fará através de livro de controle específico, devendo emitir relatórios semestrais com:

5.1.- Histórico de liberações de recursos, identificando os respectivos destinatários, os valores das doações, os objetos das doações e informando se houve aprovação judicial da prestação de contas;

5.2.- Apontamento do saldo atualizado quando da apuração semestral;

6.- Ficará à disposição da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública, do Ministério Público, das entidades conveniadas e da comunidade em geral o livro referido no item “5” da presente Ordem de Serviço para consulta, em Cartório.

Cumpra-se e dê-se ciência do presente ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil nesta Comarca e encaminhe-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça.

Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.

Sant'Ana do Livramento, 11 de abril de 2012.

Gildo A. Meneghello Jr.,
Juiz de Direito.


CONFIRA, também, a postagem que divulga as doações já realizadas pela Vara Criminal da Comarca de Livramento.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Acusado pela morte de Nacy Judith Maiotto Penaflor é condenado a pena de 26 anos de reclusão.

Iuri Luz da Silva foi condenado, na data de hoje, à pena de 26 anos de reclusão pela prática de latrocínio que vitimou Nancy Judith Maiotto Penaflor.

O fato ocorreu em 07 de abril de 2012, na residência da vítima, localizada na rua Marília Chaves Peixoto, 290, Vila Sila. Na ocasião, o réu, acompanhado pelo adolescente L. R. S. - já condenado pelo mesmo ato infracional em dezembro do ano passado -, adentraram na casa de Nancy enquanto esta dormia, tendo subtraído diversos eletromésticos e quando a vítima os surpreendeu desferiram socos, chutes, pontapés e culminando com seis golpes de faca na região abdominal.

Iuri se encontra preso preventivo desde a ocorrência, quando foi preso em flagrante pela Polícia Civil, e assim aguardará eventual julgamento de recurso de apelação.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Conheça a ordem de serviço que regulamenta tramitação de pedidos de saída temporária de apenados


ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2012
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
COMARCA DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO


O Excelentíssimo Senhor Doutor Gildo Adagir Meneghello Junior, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sant'Ana do Livramento, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a necessidade de se adequar procedimentos e ordens de serviço já expedidas por esta Vara Criminal ao que dispõe a Lei n. 12.258/2010, que alterou dispositivos da Lei n.º 7.210/1984 – Lei de Execução Penal;

DETERMINA sejam observados nos procedimentos referentes ao requerimento e ao gozo do benefício da saída temporária afetos à Vara de Execuções Criminais desta Comarca, as seguintes disposições:

1.- Os pedidos de saída temporária deverão ser encaminhados com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, sob pena de indeferimento de plano, unicamente através da Administração da Penitenciária Estadual de Sant'Ana do Livramento, devendo ser instruído com o atestado de conduta carcerária e contendo as seguintes informações:
1.1.- Nome completo do apenado;
1.2.- Regime atual de cumprimento de pena, conforme cadastro Susepe;
1.3.- Motivo do pedido de saída temporária;
1.4.- Datas de saía e retorno; e
1.5.- Endereço onde poderá ser encontrado o apenado durante o gozo do benefício;

2.- Salvo casos especiais, devidamente justificados e comprovados, as saídas temporárias somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre o retorno do apenado à penitenciária, após gozo do benefício, e a data da nova saída pretendida.

3.- Sem prejuízo de outras condições a serem eventualmente impostas em face de peculiaridades e circunstâncias pessoais e circunstâncias pessoais, o apenado deverá recolher-se a sua residência a sua residência sempre até as 22 horas, lá permanecendo pelo restante do período noturno, e não poderá, durante o gozo do benefício de saída temporária, frequentar bares, casas noturnos e estabelecimentos congêneres, tudo sob pena de revogação automática do benefício e imediato recolhimento ao Presídio.

4.- A fim de se estabelecer efetivo controle sobre o benefício, viabilizando plena e integral utilização, pelos apenados, dos períodos de benefício previstos na lei de regência, a prejudicialidade da autorização de saídas por períodos inferiores a 07 dias, adequando os pedidos ao que dispõe o art. 124 da LEP, os pedidos de gozo do referido benefício deverão prever o período de 07 dias.

Ficam revogadas disposições contrárias em anteriores ordens de serviço expedidas por este Juízo.

Cumpra-se e dê-se ciência do presente ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil nesta Comarca e encaminhe-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça.

Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.

Sant'Ana do Livramento, 12 de abril de 2012.

Gildo A. Meneghello Jr.,
Juiz de Direito.



sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

"Os brasileiros somos capazes de gestos nobres de grandeza, de solidariedade, e, no entanto, continuamos a moer gente em masmorras medievais, atiçados pelo ódio que clama por vingança ou iludidos pela crença de que o sofrimento educa".
                                                                        Luiz Eduardo Soares.



Em seu mais recente livro, o sociológo Luiz Eduardo Soares, que em parceria com Cláudio Feraz, André Batista e Rodrigo Pimentel lançaram Elite da Tropa - posteriormente celebrizado no cinema -, aborda temas como violência, crime e castigo, questionando a crença de que a afirmação dos direitos humanos represente fomento à criminalidade e sustenta ser a dificuldade de acesso à Justiça uma das mais repulsivas formas de desigualdade social. Também apresenta alternativas à visão punitiva que ainda prevalece na Justiça Criminal, especialmente entre políticos, policiais e até no Ministério Público.

Luiz Eduardo Soares prende a atenção do leitor com uma redação simples, acessível ao "leigo em Direito', sem o rigorismo hermético da dogmática jurídica, sem recorrer a debates teóricos e conceituais.

Livro:  JUSTIÇA.  SOARES, Luiz Eduardo. Ed. Nova Fronteira.Rio de Janeiro, 2011.

Assalto ao Hotel Verde Plaza.

Em atendimento a pedido de informações, o Blog da Vara Criminal informa que o envolvido no assalto ao Hotel Verde Plaza, AIRTON SILVA DURAN foi condenado à pena privativa de liberdade de 09 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado.

Na ocorrência criminosa, com uso de arma de fogo (pistola calibre 7,65) e emprego de violência contra funcionários do estabelecimento comercial, foram subtraídos aparelhos celulares, R$ 4.000,00 em moeda nacional e estrangeira, além de R$ 260,00 em vales-transporte.

O crime ocorreu em 30 de março de 2012 e a sentença condenatória foi proferida em 18 de setembro do mesmo ano.

O réu foi mantido preso preventivamente e aguarda recurso interposto ao Tribunal de Justiça.