Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Conheça a Ordem de Serviço que disciplina a doação de recursos de transações penais a entidades públicas e privadas.


ORDEM DE SERVIÇO N.º 02/2012
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SANT'ANA DO LIVRAMENTO


O Excelentíssimo Senhor Doutor Gildo Adagir Meneghello Junior, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sant'Ana do Livramento, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a necessidade de adequar-se o procedimento referente à fiscalização e à arrecadação de recursos decorrentes de prestações pecuniárias e transação criminal ao Provimento n.º 19/08 da e. Corregedoria-Geral de Justiça, que alterou o art. 944 da Consolidação Normativa Judicial;

Considerando a imperiosa necessidade de melhor administrar e regulamentar a destinação dos recursos provenientes de prestações pecuniárias e transação no âmbito do Juizado Especial Criminal;

Considerando a possibilidade de otimizar-se os recursos derivados de prestações pecuniárias e transação criminal, direcionando-os, de forma mais útil e eficaz, em benefício das entidades conveniadas beneficiárias de referidos recursos;

DETERMINA sejam observadas, nos termos do Provimento n.º 19/08 da CGJ e do art. 944 da Consolidação Normativa Judicial, quando da arrecadação e destinação de recursos provenientes de prestação pecuniária e transação criminal, as seguintes disposições:

  1. O depósito dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária ou como condição de suspensão condicional do processo ou de transação penal será feito em conta corrente bancária única à disposição do Juízo e sob responsabilidade do Magistrado Presidente da Vara de Execuções Criminais;

  1. A conta corrente referida no item “1” da presente Ordem de Serviço, como refere o Ofício n.º 0280/2008 – SECARF-DPROR, deverá ser aberta em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul nesta Comarca, a partir do CNPJ do Foro de Sant”Ana do Livramento, bem como deverá ser remunerada, isenta de tarifas e tributos e somente poderá ser debitada mediante alvará judicial;

  1. Os recursos depositados na conta corrente única remunerada, referida nos itens “1” e “2” da presente Ordem de Serviço, somente poderão ser sacados mediante alvará e em benefício de entidades públicas e privadas conveniadas com a Vara de Execuções Criminais desta Comarca, após manifestação do Ministério Público, em expediente específico que deverá ser arquivado pelo período de um ano nesta Vara Judicial;

  1. Do procedimento para destinação e liberação de recursos em depósito:

4.1.- Caberá à entidade pública ou privada conveniada requerer a doação de valores existentes na conta corrente referida nos itens “1” e “2” da presente Ordem de Serviço, mediante simples requerimento onde deverá constar o destino que será dado ao recurso, acompanhado de 03 (três) orçamentos em caso de aquisição de produtos e/ou serviços;

4.2.- Com o ingresso do requerimento referido no item supra, deverá o Cartório Judicial ofertar imediata vista ao Ministério Público para manifestação sobre a oportunidade e viabilidade do pedido;

4.3.- Após manifestação ministerial, o expediente deverá ser concluso ao Magistrado para análise do pedido, o qual, por óbvio, apenas será deferido em havendo saldo suficiente em conta corrente e condicionado à prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias - com comprovação fiscal e documental -; que poderá ser prorrogado em casos excepcionais, mediante devida justificativa pelo requerente;

4.4.- Também poderá o Ministério Público, de ofício, requerer a liberação de recursos existentes em conta corrente e sua destinação a entidades públicas ou privadas;

5.- O controle da arrecadação e destinação de recursos provenientes da conta corrente bancária referida acima caberá a serventuário judicial especialmente designado para tanto, que o fará através de livro de controle específico, devendo emitir relatórios semestrais com:

5.1.- Histórico de liberações de recursos, identificando os respectivos destinatários, os valores das doações, os objetos das doações e informando se houve aprovação judicial da prestação de contas;

5.2.- Apontamento do saldo atualizado quando da apuração semestral;

6.- Ficará à disposição da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública, do Ministério Público, das entidades conveniadas e da comunidade em geral o livro referido no item “5” da presente Ordem de Serviço para consulta, em Cartório.

Cumpra-se e dê-se ciência do presente ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil nesta Comarca e encaminhe-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça.

Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.

Sant'Ana do Livramento, 11 de abril de 2012.

Gildo A. Meneghello Jr.,
Juiz de Direito.


CONFIRA, também, a postagem que divulga as doações já realizadas pela Vara Criminal da Comarca de Livramento.

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