ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2012
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
COMARCA DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Doutor Gildo Adagir Meneghello Junior, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sant'Ana do Livramento, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a necessidade de se adequar procedimentos e ordens de serviço já expedidas por esta Vara Criminal ao que dispõe a Lei n. 12.258/2010, que alterou dispositivos da Lei n.º 7.210/1984 – Lei de Execução Penal;
DETERMINA sejam observados nos procedimentos referentes ao requerimento e ao gozo do benefício da saída temporária afetos à Vara de Execuções Criminais desta Comarca, as seguintes disposições:
1.- Os pedidos de saída temporária deverão ser encaminhados com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, sob pena de indeferimento de plano, unicamente através da Administração da Penitenciária Estadual de Sant'Ana do Livramento, devendo ser instruído com o atestado de conduta carcerária e contendo as seguintes informações:
1.1.- Nome completo do apenado;
1.2.- Regime atual de cumprimento de pena, conforme cadastro Susepe;
1.3.- Motivo do pedido de saída temporária;
1.4.- Datas de saía e retorno; e
1.5.- Endereço onde poderá ser encontrado o apenado durante o gozo do benefício;
2.- Salvo casos especiais, devidamente justificados e comprovados, as saídas temporárias somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre o retorno do apenado à penitenciária, após gozo do benefício, e a data da nova saída pretendida.
3.- Sem prejuízo de outras condições a serem eventualmente impostas em face de peculiaridades e circunstâncias pessoais e circunstâncias pessoais, o apenado deverá recolher-se a sua residência a sua residência sempre até as 22 horas, lá permanecendo pelo restante do período noturno, e não poderá, durante o gozo do benefício de saída temporária, frequentar bares, casas noturnos e estabelecimentos congêneres, tudo sob pena de revogação automática do benefício e imediato recolhimento ao Presídio.
4.- A fim de se estabelecer efetivo controle sobre o benefício, viabilizando plena e integral utilização, pelos apenados, dos períodos de benefício previstos na lei de regência, a prejudicialidade da autorização de saídas por períodos inferiores a 07 dias, adequando os pedidos ao que dispõe o art. 124 da LEP, os pedidos de gozo do referido benefício deverão prever o período de 07 dias.
Ficam revogadas disposições contrárias em anteriores ordens de serviço expedidas por este Juízo.
Cumpra-se e dê-se ciência do presente ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil nesta Comarca e encaminhe-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça.
Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.
Sant'Ana do Livramento, 12 de abril de 2012.
Gildo A. Meneghello Jr.,
Juiz de Direito.
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