Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

terça-feira, 13 de maio de 2014

Criança terá nome dos pais biológico e socioafetivo na certidão de nascimento


A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, especializada em Família, Infância, Juventude e Sucessões, da Comarca de Santana do Livramento, Dra. Carine Labres, autorizou, em 08 de maio de 2014, a retificação da certidão de nascimento, para que conste o nome do pai biológico e do pai socioafetivo, com quem sempre conviveu.

A criança foi registrada no nome do pai socioafetivo, sem o consentimento e conhecimento do pai biológico. Após o exame de DNA, o pai biológico passou a estreitar os laços com o filho, inclusive com visitas e pagamento de pensão alimentícia.

Oficialmente, a criança tem agora uma mãe, dois pais e seis seis avós, sendo dois maternos e quatro paternos. O processo corre em segredo de justiça.

A Juíza ponderou na sentença:

“Nesse escopo, debruçar o olhar conservador do direito registral sobre a questão importaria em desconstituir o vínculo jurídico formado entre Rafael e o pai registral, pois o registro civil deve espelhar a verdade dos fatos.

No entanto, tal raciocínio simplista não pode mais ser aceito pelos Operadores do Direito, eis que o afeto, verdadeiro laço formador de entidades familiares, deve balizar o desfecho de demandas de tal espécie. O Direito de Família contemporâneo não admite normas fechadas; ao contrário, exige uma visão aberta da entidade familiar como viés para realizações pessoais de seus integrantes, digna de compreensões metajurídicas.

O caso em análise revela situação excepcional a merecer tratamento especial e diferenciado pelo ordenamento jurídico, a fim de adequar ao mundo das lei uma realidade fática. É mister, pois, que seja investigada a existência de filiação consolidada por vínculo afetivo.

(…)

Em casos excepcionais, a maternidade ou a paternidade natural e a civil podem ser reconhecidas cumulativamente, coexistindo sem que uma exclua a outra, sendo denominada pela doutrina “multiparentalidade ou pluriparentalidade”.

Nesse ínterim, cumpre pontuar a evolução advinda da promulgação da Lei nº 11.924/2009 que autorizou o acréscimo do patronímico do padrasto ou madrasta no registro de nascimento.

(...)

No caso sub judice, a convivência, durante muitos anos (desde a gestação) com seu pai registral autoriza presumir a posse do estado de filho, a ensejar o reconhecimento da filiação socioafetiva, o que impede a alteração do vínculo jurídico que retrata essa realidade fática, observado o princípio do superior interesse da criança.

(…)

De forma inusitada, portanto, após a ciência dos exames de DNA, tanto o pai biológico como o registral anuíram quanto à inserção de seus respectivos nomes, em conjunto, na certidão de nascimento de R., sem qualquer insurgência da genitora.

Assim, além da identificação da verdade biológica, tem-se, no presente feito, o reconhecimento voluntário do pai biológico sobre a existência de vínculo afetivo entre o pai registral e R.. Nesse contexto, não há como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo; sendo compelido pelo mais nobre dos sentimentos - o amor -, a guardar, a educar e a sustentar um filho, como se seu fosse.

Diante da anuência, tanto do pai biológico como do registral, quanto à inserção conjunta de seus respectivos nomes na certidão de nascimento de R., sem qualquer insurgência da genitora, cumpre ao Estado chancelar tal vontade, reconhecendo a filiação biológica e a afetiva estabelecida entre o menor, o pai biológico e o pai registral, eis que ambas se apresentam fulcrada em laços legítimos de afeto, revelando-se benéfica ao infante à medida em que amplia seus direitos (direitos inerentes ao poder familiar, impedimentos matrimoniais, alimentos, sucessão, previdenciário, inelegibilidade para cargos políticos, etc).

Impõe-se, pois, a declaração da multiparentalidade, permitindo que, sob a proteção Estatal, coexistam a parentalidade biológica e a socioafetiva, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, da afetividade e da solidariedade.”

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