Após denúncia do Conselho Tutelar, a Delegacia de Polícia local passou a investigar o fato, tendo o Delegado de Polícia, Dr. Eduardo SantAnna Finn, representado pela prisão preventiva do acusado, pedido que foi acolhido pelo Juiz Criminal local que determinou a imediata condução de Severino ao Presídio local. Ato contínuo, o réu foi denunciado pelo Ministério Público em julho de 2013, pelos seguintes fatos delituosos:
Fato 01
Em datas e horários
não precisados nos autos do inquérito policial, mas no
período compreendido entre o mês de julho de 2012 e o
mês de maio de 2013, no interior da residência localizada
na Rua ....., Vila Cidade Carajás,
em Santana do Livramento-RS, o denunciado SEVERINO BRÁULIO
RODRIGUES DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, em diversas
ocasiões, constrangeu seus irmãos ....... (na época com 06 anos de idade – certidão
de nascimento – fl. 20 do IP, 02 anos de idade – pedido de
diligência infra e 04 anos de idade – certidão de
nascimento – fl. 21, respectivamente), a com eles praticarem atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, ao trancar-se
no banheiro com as vítimas, beijando-as na boca, bem como
passando/colocando o pênis da boca e nas nádegas das
mesmas, fazendo, inclusive, com que a vítima .... se
submetesse a sexo oral (auto de exame de corpo de delito – atentado
ao pudor – A – laudo nº 365-10/2013 – fl. 12 do IP).
O denunciado
SEVERINO BRÁULIO RODRIGUES DOS SANTOS, em tais ocasiões,
aproveitando-se dos momentos em que ficava sozinho com as vítimas
no interior da referida residência, abusou sexualmente das
crianças, obrigando-as a com ele praticar os atos libidinosos
diversos da conjunção carnal anteriormente descritos,
tudo como forma de satisfazer seus instintos libidinosos.
FATO 02
No dia 25 de junho
de 2013, no período compreendido entre às 11h30min e às
13h, no interior da residência localizada na Rua Rev. Otacílio
M. da Costa, nº 268, Vila Cidade Carajás, em Santana do
Livramento-RS, o denunciado SEVERINO BRÁULIO RODRIGUES DOS
SANTOS, com vontade livre e consciente de intimidar e prometer
malefício, ameaçou, séria e idoneamente, com
palavras, à vítima ...... e sua família,
de causar-lhes mal injusto e grave, agressão, influindo dessa
maneira, na sua tranquilidade psíquica, causando-lhe, assim,
medo e pavor de que a referida ameaça se concretizasse.
No curso do processo, em que pese a genitora das vítimas, também mãe do réu, negasse a ocorrência dos fatos (estupro e ameaça) que anteriormente denunciara ao Conselho Tutelar, havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público em primeira instância, o réu foi condenado pela Vara Criminal local, condenação que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul após recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública.
O réu, que respondeu todo o processo preso preventivamente - e ainda se encontra recolhido no presídio local -, foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado, reconhecendo-se o caráter hediondo do crime, o que resultará em maior dificuldade na progressão de regime e outros benefícios da execução criminal.
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