Direito Criminal. Execução penal. Falta grave. Regressão do regime. Diretor do
estabelecimento prisional. Processo administrativo disciplinar. Instauração.
Inobservância. Vício formal. Princípio do contraditório e da ampla defesa.
Observância. Extinção da punibilidade.
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EI Nº. 70.055.727.903 G/M 359 - S 16.08.2013 - P 45
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NÃO INSTAURAÇÃO PELO DIRETOR DA CASA PRISIONAL.
VULNERAÇÃO DE DEVER LEGAL E REGULAMENTAR DO SEU OFÍCIO ADMINISTRATIVO. NULIDADE
DA PUNIÇÃO IMPOSTA AO APENADO NO PROCESSO JUDICIAL SUMARIZADO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO APENADO EM FACE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO, ÂMBITO EM QUE À UNIÃO INCUMBE FIXAR AS REGRAS
GERAIS (NACIONAIS) FEDERATIVAS E AOS ESTADOS EXERCER A SUA COMPETÊNCIA
CONCORRENTE SUPLEMENTAR SOBRE A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, INC. I (3ª
HIP.), E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 47 E 59 DA LEP E DO ART.
36 DO RDP/RS. 1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento
administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao
apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele
imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos artigos 47 e 59 da
LEP (Lei nº 7.210/84), bem assim as prescrições regulamentares do Regimento
Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº
47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial
sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade
formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo
desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios
da pena do embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º
Grupo Criminal (majoritária) desta Corte de Justiça Estadual. 2. Ademais disto,
a não instauração do prévio procedimento administrativo disciplinar para
apuração da falta grave imputada ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional,
conduz o caso sob exame à prescrição (ou decadência) administrativa, consoante
prescrito, modo expresso, no art. 36 do Regulamento Disciplinar Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Sul. 3. Nos termos do art. 24, inc. I (3ª hip.), e §§ 1º
e 2º, da Constituição Federal, a iniciativa legislativa pertinente às regras de
"direito penitenciário" é da competência concorrente entre a União, os Estados e
o Distrito Federal, âmbito em que à União incumbe a edição das regras gerais
(nacionais) federativas (CF, art. 24, § 1º), ao passo que aos Estados é
atribuído o exercício da competência concorrente suplementar na matéria (CF,
art. 24, § 2º). No âmbito das competências constitucionais concorrentes sobre
"direito penitenciário", a União estabeleceu as regras gerais (nacionais)
federativas nos lindes da LEP - Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), todavia
não editando regras sobre decadência e prescrição de processos administrativos
disciplinares e de procedimentos judiciais sumarizados para a apuração de falta
grave imputada a apenado recolhido ao sistema penitenciário dos Estados e da
União. Diante desta omissão, o Estado do Rio Grande do Sul exerceu a sua
competência constitucional suplementar na matéria e editou o Regimento
Disciplinar Penitenciário do RS (Decreto nº 47.594/2010), regulamentando a
prescrição (ou decadência) administrativa para a instauração de PAD, pelo
Diretor de Casa Prisional, para a apuração de falta grave imputada a apenado do
sistema penitenciário gaúcho. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
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Embargos Infringentes e de Nulidade, nº 70055727903 ,
Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré
Roque Pottes de Mello, Julgado em 16/08/2013
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Comarca de Livramento Município de Sant'Ana do Livramento - RS. Rua Barão do Triunfo, 450. CEP 97573590 Telefone: (55) 3242-3575
Apresentação
O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Jurisprudência: Execução Penal. Necessidade de instauração do PAD em caso de falta grave.
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