Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Acusado de matar companheira grávida deverá ser levado a julgamento pelo Júri popular

 
 
Em 22 de outubro do corrente, o réu Bruno Bomber Wasielwski foi pronunciado (decisão que remete o caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri) em sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Sant'Ana do Livramento pela morte de sua companheira, Ângela Renata Cardoso Dornelles, ocorrida em 18 de janeiro de 2014, às 00h25min, em uma residência localizada no bairro Prado, neste Município.
 
Segundo a acusação do Ministério Público, por motivo fútil (ciúmes) e após breve discussão com a vítima, o réu efetuou 12 disparos com uma pistola calibre .380, atingindo mortalmente Ângela Renata que, á época, estava grávida de 13 semanas, provocando o aborto do feto.
 
Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
 
O réu foi preso em flagrante e mantido preso preventivamente por todo o desenrolar da instrução processual, encontrando-se recolhido ao Presídio local.

Poder Judiciário condena motoristas à indenização por danos morais por som alto em veículos.



Três motoristas que trafegavam em via pública com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil, cada. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que atendeu ação civil publica proposta pelo Ministério Público.

Caso

A Secretaria de Turismo e Eventos, Fiscalização de costumes, Posturas e uso do Espaço Público de Santa Maria, identificou os veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público, em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibilímetro foi de 78,4 dB(A). Quantia acima dos limites legais, causando perturbação do sossego público

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, para que os condutores dos veículos fossem condenados a indenizar a sociedade por danos ambientais.

Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais ao patrimônio público municipal.

As partes recorreram, afirmando não haver provas de que foi usado qualquer tipo de medidor de som.

Recurso

Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, relator do apelo, afirmou que os agentes municipais da secretaria do meio ambiente que realizaram a medição de som têm fé pública. Referiu ainda que o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de vista do direito ambiental.

O magistrado citou o Artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. O meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabendo ao Estado e à coletividade a sua preservação, afirmou.

Manteve, portanto, a condenação dos réus ao pagamento da indenização no valor de R$ 1 mil, cada. O Desembargador afirmou também não vislumbrar razão para a manutenção do beneficio da gratuidade judiciária concedida.

Penso que o tipo de infração - por caracterizar gasto desnecessário, motivado pelo sentimento reprovável da ostentação pela ostentação - é incompatível com o beneficio da assistência judiciária, privativo a quem não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da família, concluiu o Desembargador.

Acompanharam o voto os Desembargadores Irineu Mariani e Sérgio Luiz Grassi Beck.

Proc. 70058657230

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Decisão do STJ determina trancamento de ação penal por posse irregular de arma de fogo registrada




Recente decisão da 5ª Turma do e. STJ, de Relatoria do Min. Marco Aurélio Bellize, em sede do HC n.º 294.078 – SP, considera mera irregularidade, a desafiar sanção administrativa, a posse de arma de fogo registrada originariamente, mas com seu registro no SINARM vencido, desconfigurando a situação em tela do tipo penal descrito no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

Em apertado resumo, a decisão sustenta que é necessário aplicar uma interpretação racional e funcional da Lei n.º 10.826/03, sob o viés do princípio da intervenção mínima do direito penal, atenta às noções sistemáticas de tipicidade, é dizer: que os tipos penais possuem valoração, elementos normativos, havendo de se considerar o tipo penal também como indiciário de ilicitude (ratio cognoscendi) ou mesmo em sua acepção mais ampla como ratio essendi da antijuridicidade (veja-se as clássicas lições de Max Ernest Mayer e de Mezger). Assim considerando, na lição do Min. Marco Aurélio Bellize, a própria norma penal do art 12 da lei em comento exigiria à configuração do delito penal de posse ilegal de arma de arma de fogo que não basta a mera descrição objetiva da conduta para que se configure a tipicidade desta, mas que a conduta possa implicar, ao menos indiciariamente, em antijuridicidade (tipicidade material), quer dizer, que a conduta “atinja de forma socialmente relevante o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora”. Havendo prévio registro, em que pese vencido, permite ao Estado o controle sobre o armamento, logo a conduta de quem mantém a arma sob sua posse, perfectibiliza a tipicidade formal (descrição técnica do delito), mas não a tipicidade material (efetiva relevância da ação penal não mundo jurídico). Haveria, assim, mera irregularidade administrativa e não o crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.

Merece destaque a afirmação constante do r. Acórdão:

Na hipótese, não vejo como a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico possa conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Ora, cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente. Agora, deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato, é fazer com que o Direito Penal esteja a serviço ou da má administração estatal – que permitiu a continuidade da posse por anos mesmo sem a regularização do registro – ou da burocracia – a qual exige com uma periodicidade absurda e desnecessária (no máximo em 3 anos - art. 5º, § 2º, da Lei n. 10.826/2003) que o cidadão arque com os custos da revalidação.

Segue Ementa do decisum:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre.

3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência – de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário –, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa.

4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa. (STJ. 5ª Turma. HC n.º 294.078 – SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellize. Julgado em 26.08.2014)




quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Vara Criminal integra esforçso com Brigada Militar em prol da segurança escolar.

Brigada Militar aborda segurança escolar em curso de capacitação junto ao IFSUL

 
Na manhã desta terça-feira, dia 10 de setembro, a Brigada Militar participou da capacitação junto ao IFSUL-Santana do Livramento/RS, denominada Educando a Escola para o Futuro. Na ocasião foi abordado o assunto sobre segurança escolar e o conselho escolar de segurança através da patrulha escolar que apresentou o "manual de segurança escolar", com suas propostas de ação para a construção de um ambiente seguro, através de ações contínuas envolvendo a comunidade escolar e a rede de proteção, para o grupo que pertence ao ciclo 3 (para professores).
 
Anteriormente, foram desenvolvidos os ciclos 1 ( para gestores), o 2 ( para orientadores e vice-diretores), onde ao concluir a capacitação, as escolas deverão apresentar uma proposta de ação para aplicabilidade em suas instituições e apresentação deste como trabalho de conclusão no curso de extensão de 40 horas/aula.
 
Sugestões para a construção de uma Escola Segura.
 
O manual aborda temáticas relacionadas ao ambiente escolar, o policiamento escolar comunitário, a relação da escola e seus eventos, o sistema de segurança, as atribuições no enfrentamento a violência , as ocorrências, e orientações para a construção da segurança escolar.
 
O material orientativo foi analisado e revisado pelo comandante do 2º R P Mon, TC Marcelo Gayer Barboza, e pelo Juiz Gildo Adagir Meneghello Junior antes de sua entrega a comunidade escolar através da capacitação visando auxiliar as gestões escolares frente a situações de seu cotidiano.
 
Uma ação conjunta com a comunidade escolar
 
O assunto em pauta requer uma nova abordagem e envolvimento de todos envolvidos neste contexto, quer seja em seu interior, como em seu contexto geográfico, pois o problema envolvendo a escola é um problema social que tem sua origem nestes campos de ação.
Além de trazer um norte para a contextualização dos problemas, busca auxiliar e interligar todos na construção de uma cultura de paz. Em seu capítulo VII, traz orientações na construção da segurança escolar:
  1. Como deixar a escola segura:
a) Mudança de mentalidade e reconhecimento das responsabilidades;
b) Capacitação dos profissionais;
c) Levantamento das vulnerabilidades e construção em conjunto das ações necessárias;
d) Reestruturação dos hábitos escolares;
e) Introduzir o assunto na interdisciplinaridade;
f) Construção de um canal com a segurança pública;
g) Realizar um levantamento geográfico do educandário.
Fonte: segurancaescolar.com.br

Cinco ações para aumentar a segurança escolar:

a) Criação de um fórum de segurança;
b) Elaboração de um manual interno;
c) Montar um esquema de prevenção;
d) Construir parcerias com Instituições;
e) Registrar os furtos e arrombamentos.
Fonte: segurancaescolar.com.br

Sugestões:

a) Quadro de avisos
b) Rádio comunitária no recreio e em atividades festivas;
c) Caixa de sugestões, reclamações ou denuncias;
d) Caixa de achados e perdidos;
e) Grêmio estudantil, jornais;
f) Construção de blogs, fanpages das escolas;
g) Interligar as escolas em tempo real com a patrulha escolar através de redes sociais e aplicativos.
  1. Funcionamento da escola:
a) Entrada no horário determinados;
b) Limites para entrada após o sinal;
c) Gerenciamento do horário de visitação dos pais;
d) Proibição de fumar em ambiente escolar para desenvolvimento da cultura saudável;

  1. Medidas de segurança
a) Boa iluminação
b) Limpeza do local
c) Sinalização no trânsito
d) Inviabilizar a comercialização de produtos contrários a faixa etária e ao regramento constitucional;
Assim, a Brigada Militar através da Patrulha Escolar busca estar junto a comunidade estudantil auxiliando na formação da cidadania.

MANUAL ORIENTATIVO DE SEGURANÇA ESCOLAR -2° R P MON..atualizado

FONTE: blog "Luis História"

http://luishistoria.com.br/?p=142&preview=true

terça-feira, 9 de setembro de 2014

O país dos paradoxos: Tem os juízes mais produtivos do mundo, mas um Judiciário dos mais morosos e assoberbados.

Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem os juízes mais produtivos do mundo quando comparados com os juízes europeus. Cada um dos 16.000 juízes brasileiros produzem, em média, 1.616 sentenças por ano, contra a média de 959 dos juízes italianos, 689 dos espanhóis e 397 dos portugueses. Mesmo assim, temos um dos Judiciários mais morosos e assoberbados. Cada instância e ramo da Justiça têm seus problemas peculiares, mas de um modo geral faltam juízes e há excesso de demanda desnecessária. O que está errado?
 
A diferença começa pela quantidade de juízes e de casos novos que cada um deles recebe. Para cada grupo de 100.000 habitantes, o Brasil tem 8 juízes (16.000 juízes para 2.000 grupos de 100.000 habitantes – 200 milhões/hab), enquanto que Portugal tem 19 juízes/100 mil/hab, Itália 10,2 e Espanha 10,7. Cada um dos 19 juízes portugueses recebe apenas 379 casos novos por ano. Os juízes italianos recebem 667 e os espanhóis 673. Juízes brasileiros recebem em média 1.375 casos novos, com picos de média de até 2.900 (em SP, RJ e RS). Ou seja, a Justiça brasileira tem o dobro da carga de trabalho do juiz europeu. E o número de processos em tramitação só aumenta a cada ano. São quase 100 milhões.
 
Mas casos novos são fatos sociais naturais. Culpar o cidadão (e seu advogado) por buscar seus direitos não explica a complexidade do problema da Justiça brasileira. O país está crescendo e com isso surgem novas relações de consumo, novos direitos sociais, crimes etc, e todo conflito de interesses desagua na Justiça, local adequado para solucionar as dúvidas de uma sociedade democrática.
 
Culpar os juízes também não explica. Trabalham muito e não há mais o que deles exigir. Também dizer que juízes não cumprem decisões das cortes superiores conflita com a flexibilização da jurisprudência pelas próprias cortes. E a pacificação social deveria ocorrer exatamente pela jurisprudência imutável da questão. O desalinho entre decisões do STJ e STF é o Dédalo para o sistema jurídico brasileiro.
 
Por isso, demandas repetitivas causam excesso de volume nas cortes superiores, pois passam rapidamente pelos 1º e 2º graus, aguardando por anos a solução final no STJ e depois no STF (cerca de 250 temas de recursos repetitivos no STJ e outro tanto de recursos de repercussão geral no STF, alguns com mais de 15 anos sem definição). No TRF-3, por exemplo, há mais de 130.000 processos suspensos, outros 130.000 nas turmas recursais, além de 70.000 nas varas e juizados, aguardando decisão destas duas cortes. Multiplique isto por 27 Tribunais de Justiça e 5 Tribunais Regionais Federais e verá onde estão boa parte dos processos que causam a morosidade do Judiciário.
 
Por outro lado, 53% das ações em tramitação nas varas do 1º grau da Justiça Federal de São Paulo (e 86% dos processos sobrestados) são de execução fiscal, espécie de processo que não tramita pelo Judiciário na Europa e Estados Unidos, pois são processos de cobrança de dívida administrativa do Governo. Para ter uma ideia, sem estes processos, a Justiça Federal em São Paulo teria apenas 564.000 processos nas varas, ao invés dos 2.000.000 atuais. Multiplique isto por 27 TJ´s e 5 TRF´s e constatará que há processos desnecessários tramitando na Justiça.
 
Governos, bancos, companhias telefônicas/internet e INSS são responsáveis por boa parte das ações judicias em tramitação no Brasil. Ou seja, problemas com serviços públicos diretos ou concedidos pelo Governo entulham o Judiciário com demandas desnecessárias ou repetitivas, as quais poderiam ser facilmente resolvidas pelas Agências Reguladoras ou pela Administração Pública. Vê-se que o Governo transfere a responsabilidade da solução para o Judiciário, utilizando-se de todos os recursos judiciais possíveis. Gastam-se anualmente bilhões de reais em estrutura e condenações apenas para suprir a função administrativa do Poder Executivo. Por isso, o Executivo é atualmente a maior fonte de demanda perante o Poder Judiciário.
 
Mesmo neste cenário, ainda há espaço para o Judiciário melhorar. Planejar e gerir sua estrutura por intermédio dos fundamentos da gestão empresarial torna-se indispensável nestes tempos modernos. Mas a Justiça irá realmente melhorar somente quando deixar de ser utilizada pelo Poder Executivo como meio de protelação de suas obrigações constitucionais, destinando sua estrutura e tempo para os reais problemas da sociedade.
 
*José Denilson Branco é juiz federal em Santo André/SP
 
 
FONTE: "O Estadão".

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

"O Poder Judiciário não é capaz de salvar ninguém de suas próprias frustrações"

Narra a lenda que o sujeito andando, sem eira nem beira, encontra uma lâmpada mágica. Ao esfregá-la, um gênio aparece e lhe concede três pedidos. Com eles pode satisfazer em três momentos distintos quaisquer de seus desejos. As variações a partir daqui são muitas. O que importa marcar é que se pode pedir qualquer coisa. Sem limites. O gênio, por seu turno, não coloca barreira qualitativa aos três pedidos, somente quantitativa: três!
 
Freud estabeleceu que a análise do coletivo guarda pertinência com o que acontece na singularidade e, talvez, o “tsunami reivindicatório” com o qual o Poder Judiciário é arrostado atualmente possa ser um sintoma do que se passa. Sabe-se, todavia, que o sintoma, neste contexto, procura incluir na trama o destinatário, supondo que ele, ao se colocar no lugar do destinatário, possa satisfazer a pretensão, na totalidade. O gênio concede, sabiamente, três pedidos, quem sabe, para demostrar que há limites, mesmo na satisfação do desejo, para que fique um resto. Enfim, há uma referência. Os mais apressados diriam que o gênio é reacionário e que se pode, deve, satisfazer, sem limites, tudo. Quem sabe surgiria uma passeata em nome da multiplicação dos pedidos; o milagre da multiplicação. A legitimidade deste movimento decorreria na ocupação de um lugar de vítima social das circunstâncias, sempre insatisfatórias do encontro com o Real. Por isso o argumento de Charles Melman e de Jean-Pierre Lebrun é procedente, a saber, de que gozar a qualquer preço, sem dívidas, nem responsabilidade, passa a ser o padrão de um sujeito que histericamente quer tudo e não suporta o preço de suas escolhas, nem de aceitar sentir dor, condição humana. Aliás, se quer tudo, de fato, não quer nada. Neste buraco da demanda, quem sabe, possa residir uma satisfação. Não é o caso, contudo, de seguir esta trilha.
 
A trilha que se pretende seguir, aqui, está situada na encruzilhada da função e lugar do Poder Judiciário, mais especificamente das escolhas singulares do sujeito juiz, especialmente qual o fundamento democrático para o Estado impedir a dor. Freud indicou que a vida em sociedade impõe três sofrimentos: (i) sofrimento do próprio corpo: irá envelhecer, adoecer, morrer, embora seja difícil acreditar; (ii) sofrimento do mundo exterior: por ser impossível o dominar e o submeter a vontade própria, e (iii) sofrimento nas relações com os outros: da eterna rivalidade e contínua instabilidade pulsional decorrente da convivência humana.
 
Perante estes obstáculos, não raro, o pedido dirigido ao gênio da lâmpada seria: (i) vida eterna; (ii) superpoderes de dominação do mundo exterior; e (iii) autoridade e poder em face dos outros, alçando-o a um lugar de exceção do gozo. As variações podem ser muitas, mas não apresentam nenhuma novidade à escuta psicanalítica. Esquecem-se que “felicidade” e “vida eterna” não se compram como mercadoria, embora algumas possam gerar gozo, ou seja, o pedido sempre falha na sua pretensão de totalidade. Isto porque o objeto absoluto é da ordem do imaginário, e perdido, sem nunca se ter tido acesso. O real impede, por definição, este encontro.
 
A situação de desamparo constitutivo, pois, insumo das ficções do “Contrato Social” e do “Estado de Direito”, ganha no atual estádio da arte humana, um novo deslocamento da economia psíquica. Do “contrato social” como metáfora do estabelecimento da “civilização” restam referências históricas, transformado em um “contrato de adesão” vendido pela possibilidade (manipulando a esperança) de um dia se gozar, de tudo, eternamente. Enfim, mostra-se publicitariamente (e os laboratórios estão aí) que a lâmpada dos pedidos mágicos existe e pode ser esfregada, pelos mais capazes, ou seja, os que mais valorizarem economicamente (leia-se ricos). Com este estratagema a “política”, isto é, a arte de fazer andar em fila, mantém seu poder simbólico de fazer caminhar esperançosamente, alinhada, nesta quadra, pelo discurso politicamente correto de o Poder Judiciário responder, histericamente, a todos os pleitos, sob o mote de que todos merecem. O discurso é: eu mereço casa, remédio, televisão, silicone, tudo. Não se abdica da possibilidade de o Poder Judiciário efetivar Direitos. O que não se pode é pensar que a decisão judicial salvará alguém do desamparo constitutivo. A dor da perda, da rejeição, do desamparo humano, acaba se tornando o modo pelo qual os sujeitos se sentem vítimas das circunstâncias. Charles Melman afirma:
 
“A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre representativa da falta que a fundava como realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea, circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade.”
 
É preciso relegitimar a condição humana. Uma decisão judicial não salvará o sujeito de seu desamparo, embora o magistrado possa imaginariamente sentir-se um salvador do povo, muitas vezes esquecendo-se de que as políticas públicas não são a função primordial do Poder Judiciário, sem prejuízo de intervenções tópicas. Em muitos estados da federação, a gestão da saúde passou a acontecer nos foros. Perdemos o limite. O Poder Judiciário não pode ser o balcão da saúde, educação, segurança. Sua função deveria ser outra, dentro dos limites democráticos. Há confusão entre efetivação de direitos e deferimento de toda e qualquer demanda, pois a gestão coletiva não pode ficar à mercê do que um juiz decide ser prioridade. Beiramos o caos. Mas para isso seria preciso constrangimentos normativos e, atualmente, nem mesmo o gênio coloca limites.
 
Resistir a este movimento de satisfação de todas as demandas, todavia, é ir contra a maré das “Almas Belas” (Zizek), de gente que em nome do politicamente correto, da aceitação das ditas evoluções sociais, aceita deferir toda-e-qualquer-pretensão para não posar de reacionário, totalitário e conservador. Aceita o jogo do mercado, fabricando e vendendo decisões conforme a moda da estação e atendendo todo-e-qualquer-pleito. Trata-se de restaurar o lugar do Poder Judiciário, um lugar que deveria ser de referência, um lugar cuja função é a de dizer, muitas vezes, não. Entretanto, para que se possa dizer Não é preciso se autorizar responsável, embora o discurso do senso comum o desresponsabilize, coisa que a grande maioria dos juízes não se sente, por se estar eclipsado em nome do direito do conforto. Este lugar do julgador precisa ser ocupado com responsabilidade pelo que se passa na sociedade. Não para se tornar o salvador, o novo Messias, e sim para recolocar o Direito no lugar da referência, de limite, como até o gênio faz! Neste contexto, parece complicado em falar em “não” desde dentro do Poder Judiciário. A questão é saber se se pode pedir dos magistrados brasileiros isto? Aí o Poder Judiciário, na sua maioria, efetivamente, diz “não”. É só esperar, quem sabe, que o Gênio sirva de inspiração.
 
Autor: ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
           Juiz de Direito do Estado de Santa Catarina
           Doutor em Direito pela UFPR
           Professor da UFSC
 
FONTE: site "Consultor Jurídico", 06.09.2014.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

STF analisará necessidade de condenação definitiva para sanção disciplinar a preso



O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral em matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 776823, em que se discute a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso (artigo 52 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal). O recurso é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
 
Na ação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que considerou que a aplicação do artigo 52, da Lei de Execução Penal, pressupõe o trânsito em julgado da condenação.
 
O MP-RS diz que a aplicação da sanção disciplinar no âmbito administrativo independe da sentença condenatória e não viola o princípio da presunção de inocência. “Eventual sentença condenatória em virtude do mesmo fato viria como um plus, resultando em nova pena a ser cumprida”, completa.
Na defesa preliminar de repercussão geral, o MP-RS alegou que a matéria discute questão constitucional, “capaz de influir concretamente e de maneira generalizada, em uma grande quantidade de casos”.
 
Relator
 
Em sua manifestação, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a tese possui relevâncias jurídica e social, requisitos para o reconhecimento da repercussão geral. “Além da observância ao princípio da presunção de inocência, imbrica-se com a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também tem relevância social, uma vez que alcança qualquer cidadão que esteja cumprindo pena”, destacou o ministro.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
SP/CR.

Processos relacionados
RE 776823
 
Fonte: Site do STF, 02.09.2014.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

DIVULGADOS DADOS DE PRODUÇÃO


COMARCA DE LIVRAMENTO

VARA CRIMINAL

DADOS DE PRODUTIVIDADE

 

VARA CRIMINAL

Produção acumulada de janeiro de 2012 a junho de 2014*

Ingressos de novos processos: 10.855

Audiências realizadas: 5.882

Pelo Juiz de Direito: 3.249

Pelos conciliadores: 2.633

Testemunha e réus ouvidos: 2.631

Transações JECrim: 713

Decisões judiciais: 10.942

Sentenças de mérito: 623

sentenças de pronúncia: 16

Sentenças de impronúncia/absolvição sumária: 36

Sentenças de extinção de punibilidade: 1.856

Arquivamento de Inquérito: 3483

Demais sentenças extintivas: 4.928

* Dados não incluem a Vara de Execuções Criminais.
    

Produtividade dos meses de abril a junho de 2014*

Ingressos de novos processos: 1.063

Extinção de processos: 853

Audiências realizadas**: 641

Pelo Juiz de Direito: 360

Pelos conciliadores: 281

Testemunha e réus ouvidos: 326

Transações JECrim: 55

Decisões judiciais: 816

Sentenças de mérito:83

sentenças de pronúncia: 00

Sentenças de impronúncia/absolvição sumária: 00

Sentenças de extinção de punibilidade: 150

Arquivamento de Inquérito: 128

Demais sentenças extintivas: 455

    * Dados não incluem a Vara de Execuções Criminais.


Juiz da Vara Criminal participa da reunião anual do Comitê Binacional de Fronteiras








Nos dias 27 e 28 de agosto de 2014, realizou-se na sede da ACIR em Rivera, Uruguai, a reunião anual do "Comitê Binacional de Fronteira" preparatória à X Reunião de Alto Nível da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço Brasil-Uruguai a ser realizada em Montevidéu, em abril de 2015.
 
Com a participação de diversas instituições policiais e judiciais de ambos os países, foram discutidos temas importantes no que tange à cooperação policial e judicial em zona de fronteira, sendo abordados pelo Dr. Gildo Meneghello Jr. temas referentes à EXTRADIÇÃO, cooperação judicial por excelência, notadamente quanto a problemas processuais verificados em prisões preventivas nos últimos procedimentos de extradição com base no Acordo de Extradição do Mercosul, Chile e Bolívia (decisão n.º 14/98 Mercosul/CMC) e no cumprimento de notificações e outras rogatórias.
 
Na representação brasileira, também estiveram presentes o Dr. Bruno Risch Fagundes de Oliveira, Juiz Federal Substituto, o Dr. Alessandro Lopes, Delegado de Polícia Federal, o Dr. Eduardo Sant'Anna Finn, Delegado Regional de Polícia Civil e o Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal, Sr. Walmir do Espírito Santo.

Juiz de Direito titular da Vara Criminal homenageado com título de “Cidadão Honorário”


Com base na Resolução n.º 1.186, de 03 de julho de 2014, a Câmara Municipal de Sant'Ana do Livramento concedeu ao Dr. Gildo Meneghello Jr., Juiz de Direito titular da Vara Criminal, o Título de Cidadão Santanense Honorário” pelos relevantes serviços prestados à comunidade local.

A iniciativa da homenagem partiu da Vereadora Dra. Maria Helena Alves Duarte e foi acolhido por unanimidade pelos integrantes da Câmara Municipal, ocorrendo a entrega do título em sessão solene no dia 1º de agosto de 2014.
 

 
 
 

 

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Luan Barcelos da Silva é condenado pela morte dos taxistas Hélio Beltrão e Márcio Fabiano


Em sentença prolatada no dia de hoje, o Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Sant'Ana do Livramento, Dr. Gildo Meneghello Jr., acolhendo a acusação do Ministério Público, condenou o réu a pena privativa de liberdade de 49 anos e sete meses, em regime inicial fechado, pelo cometimento de dois crimes de latrocínio, praticados na madrugada do dia 28 de março de 2013, contra as vítimas Hélio Beltrão do Espírito Santo e Márcio Fabiano Magalhães de Oliveira. Referida condenação não transitou em julgado ou seja desta ainda cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Luan Barcelos da Silva respondeu preso preventivamente ao processo e assim aguardará eventual recurso da condenação.

O processo referente à morte do taxista Ênio Rolim Lencina, supostamente assassinado na cidade de Rivera, território uruguaio, está sendo apurado em Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

terça-feira, 1 de julho de 2014


CASAMENTO COLETIVO HOMO e HETEROAFETIVO



A Vara de Família e o Cartório de Registro Civil de Santana do Livramento receberão inscrições para o 2º Casamento Coletivo que se realizará em setembro de 2014.

Local das inscrições:
As inscrições podem ser realizadas de 01 de julho até o dia 25 de julho de 2014, das 10h às 17horas, no Cartório de Registro Civil, situado na Rua Rivadávia Corrêa, nº 1176, Centro, Santana do Livramento - telefones (55) 3242-2075 ou (55) 3243-4588.

O Cartório de Registro Civil receberá inscrições também no dia 06 de julho de 2014 (domingo), das 13h30min até às 17horas, no evento Ronda da Cidadania, a ser realizado junto ao Colégio Hector Acosta, Bairro Prado.
  • Requisitos:
Para participar do casamento coletivo, o casal deve ter renda conjunta que não ultrapasse os três salários mínimos nacionais, além de ser residente em Livramento.

Para pessoas solteiras, é necessária a apresentação de certidão de nascimento; para divorciados, certidão de casamento com averbação do divórcio e para pessoas viúvas, certidão de casamento e certidão de óbito.
  • Limite de inscrições:
Serão recebidas 30 (trinta) inscrições de casais homo e heteroafetivos que pretendam formalizar suas uniões por meio de casamento.

  • Local do casamento:
A cerimônia será marcada para o mês de setembro/2014, a ser realizada em um CTG de Santana do Livramento.
  • Objetivo:
Os casamentos coletivos têm por objetivo garantir uma maior proteção à família, seja em razão das garantias que a legislação oferece ao casamento, seja em decorrência da preparação e das orientações jurídicas, sociais e psicológicas que são propiciadas aos nubentes através da equipe multidisciplinar da Vara de Família.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Preso em flagrante com 731 gramas de maconha é condenado por tráfico de drogas









L. de S. P. foi parado por policiais rodoviários federais quando trafegava em excesso de velocidade com um veículo Gol, placas MGN-0967, pela BR-158. Após revista no veículo, os policiais encontraram tijolo de maconha pesando 731 gramas escondido na parte interna da porta do motorista.

A condenado constava como foragido no sistema de consulta informatizada e respondeu a todo o processo preso no cárcere local.

O crime ocorreu em 20 de abril de 2013 e a sentença foi proferida no dia 20 de maio e condenou L. de S. P. a 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado. Cabe recurso da sentença condenatória.
 
Foto: "A Platéia"

Acusado de assalto à “Lotérica Coringa” é condenado a 08 anos e 03 meses de pena





O fato ocorreu em 05 de setembro de 2013, por volta das 16h28min, no prédio da empresa “Lotérica Coringa”, centro de Livramento. Segundo consta da denúncia e sentença, J. O. da S., com emprego de arma de fogo, subtraiu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro, valores pertencentes à referida lotérica. Após ser perseguido por policiais militares, chegou a efetuar 04 disparos de arma de fogo contra a guarnição, logrando foragir após furtar um veículo na Fiat/Sena de terceiro, mas acabou sendo preso após diligências do setor de inteligência da Brigada Militar.

Durante todo o curso do processo, o réu permaneceu preso preventivamente no Presídio local.

Cabe recurso da sentença condenatória.

Condenado autor de assalto a estabelecimento comercial


F. F. G. foi condenado a 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, ocorrido em fevereiro de 2008, na “Ferragem Vulcan Aço Técnica Ltda.

O processo esteve por muitos anos suspenso, vez que o réu não fora encontrado. Tão logo recapturado e extraditado do Uruguai para o Brasil, o processo teve seu curso agilizado e, por fim, proferiu-se sentença em 07 de maio último.

Da sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
 
Foto: "A Platéia"

quarta-feira, 14 de maio de 2014

FACELEU VALDIR PENEDO

Os servidores da Vara Criminal manifestam seu profundo pesar pelo passamento de VALDIR  PENEDO, ícone do rádio no Município de Sant'Ana do Livramento que, com muito empenho e empreendedorismo, atuou no ramo de comunicações na Região da Campanha.

À Dra. Patrícia Penedo, querida amiga de todos nesta Vara Criminal, e a sua família, nossos votos de solidariedade nesse momento de luto.

terça-feira, 13 de maio de 2014

DIVULGADOS DADOS DE PRODUÇÃO DA VARA CRIMINAL


 
Produção acumulada de janeiro de 2012 a março de 2014*

Ingressos de novos processos: 9.792

Audiências realizadas: 4.960

Pelo Juiz de Direito: 2.608

Pelos conciliadores: 2.352

Testemunha e réus ouvidos: 2.305

Transações JECrim: 387

Decisões judiciais: 10.085

Sentenças de mérito: 540

sentenças de pronúncia: 16

Sentenças de impronúncia/absolvição sumária: 36

Sentenças de extinção de punibilidade: 1.665

Arquivamento de Inquérito: 3.355

Demais sentenças extintivas: 4.473

* Dados não incluem a Vara de Execuções Criminais.

    ** Férias do Magistrado em fevereiro de 2014


Produtividade dos meses de dezembro de 2013 a março de 2014*

Ingressos de novos processos: 1.253

Extinção de processos: 1.320

Audiências realizadas**: 615

Pelo Juiz de Direito: 358

Pelos conciliadores: 257

Testemunha e réus ouvidos: 177

Transações JECrim: 41

Decisões judiciais: 1.397

Sentenças de mérito: 20

sentenças de pronúncia: 01

Sentenças de impronúncia/absolvição sumária: 04

Sentenças de extinção de punibilidade: 260

Arquivamento de Inquérito: 328

Demais sentenças extintivas: 784

* Dados não incluem a Vara de Execuções Criminais.
    ** Férias do Magistrado em fevereiro de 2014

Criança terá nome dos pais biológico e socioafetivo na certidão de nascimento


A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, especializada em Família, Infância, Juventude e Sucessões, da Comarca de Santana do Livramento, Dra. Carine Labres, autorizou, em 08 de maio de 2014, a retificação da certidão de nascimento, para que conste o nome do pai biológico e do pai socioafetivo, com quem sempre conviveu.

A criança foi registrada no nome do pai socioafetivo, sem o consentimento e conhecimento do pai biológico. Após o exame de DNA, o pai biológico passou a estreitar os laços com o filho, inclusive com visitas e pagamento de pensão alimentícia.

Oficialmente, a criança tem agora uma mãe, dois pais e seis seis avós, sendo dois maternos e quatro paternos. O processo corre em segredo de justiça.

A Juíza ponderou na sentença:

“Nesse escopo, debruçar o olhar conservador do direito registral sobre a questão importaria em desconstituir o vínculo jurídico formado entre Rafael e o pai registral, pois o registro civil deve espelhar a verdade dos fatos.

No entanto, tal raciocínio simplista não pode mais ser aceito pelos Operadores do Direito, eis que o afeto, verdadeiro laço formador de entidades familiares, deve balizar o desfecho de demandas de tal espécie. O Direito de Família contemporâneo não admite normas fechadas; ao contrário, exige uma visão aberta da entidade familiar como viés para realizações pessoais de seus integrantes, digna de compreensões metajurídicas.

O caso em análise revela situação excepcional a merecer tratamento especial e diferenciado pelo ordenamento jurídico, a fim de adequar ao mundo das lei uma realidade fática. É mister, pois, que seja investigada a existência de filiação consolidada por vínculo afetivo.

(…)

Em casos excepcionais, a maternidade ou a paternidade natural e a civil podem ser reconhecidas cumulativamente, coexistindo sem que uma exclua a outra, sendo denominada pela doutrina “multiparentalidade ou pluriparentalidade”.

Nesse ínterim, cumpre pontuar a evolução advinda da promulgação da Lei nº 11.924/2009 que autorizou o acréscimo do patronímico do padrasto ou madrasta no registro de nascimento.

(...)

No caso sub judice, a convivência, durante muitos anos (desde a gestação) com seu pai registral autoriza presumir a posse do estado de filho, a ensejar o reconhecimento da filiação socioafetiva, o que impede a alteração do vínculo jurídico que retrata essa realidade fática, observado o princípio do superior interesse da criança.

(…)

De forma inusitada, portanto, após a ciência dos exames de DNA, tanto o pai biológico como o registral anuíram quanto à inserção de seus respectivos nomes, em conjunto, na certidão de nascimento de R., sem qualquer insurgência da genitora.

Assim, além da identificação da verdade biológica, tem-se, no presente feito, o reconhecimento voluntário do pai biológico sobre a existência de vínculo afetivo entre o pai registral e R.. Nesse contexto, não há como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo; sendo compelido pelo mais nobre dos sentimentos - o amor -, a guardar, a educar e a sustentar um filho, como se seu fosse.

Diante da anuência, tanto do pai biológico como do registral, quanto à inserção conjunta de seus respectivos nomes na certidão de nascimento de R., sem qualquer insurgência da genitora, cumpre ao Estado chancelar tal vontade, reconhecendo a filiação biológica e a afetiva estabelecida entre o menor, o pai biológico e o pai registral, eis que ambas se apresentam fulcrada em laços legítimos de afeto, revelando-se benéfica ao infante à medida em que amplia seus direitos (direitos inerentes ao poder familiar, impedimentos matrimoniais, alimentos, sucessão, previdenciário, inelegibilidade para cargos políticos, etc).

Impõe-se, pois, a declaração da multiparentalidade, permitindo que, sob a proteção Estatal, coexistam a parentalidade biológica e a socioafetiva, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, da afetividade e da solidariedade.”

terça-feira, 6 de maio de 2014

2ª Turma nega HC que pedia indulto para condenada por tráfico de drogas


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Corte para negar o Habeas Corpus (HC) 118213, no qual se pedia a concessão de indulto humanitário a condenada por tráfico e associação para o tráfico.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de I.D.O., condenada à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de prisão pelo crime de tráfico e associação para o tráfico e, ainda, de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção pelo crime de coação no curso do processo. De acordo com os autos, a condenada, portadora de diabetes e hipertensão arterial, desenvolveu na prisão quadro de cegueira total.

Indulto

Diante do quadro de doença incurável, a defesa pediu e obteve do juízo da 2ª Vara das Execuções Penais da capital paulista indulto humanitário pleno, com base no artigo 1º, inciso VII, letra “a”, do Decreto Presidencial 6.706/2008, declarando extinta a punibilidade. Entretanto, o Ministério Público interpôs recurso, alegando que a concessão de anistia, graça ou indulto é vedada nos casos de crime de tráfico de drogas, e que essa vedação está também contida no artigo 8º, inciso I, do mesmo decreto.

O recurso do MP foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que cassou a decisão de primeira instância e determinou retorno de I.D.O ao regime prisional. Em seguida, a Defensoria impetrou HC no STJ, mas aquela corte rejeitou a impetração. No Supremo, a defesa pediu o restabelecimento do benefício, sustentando que o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) não incluiria o tráfico de drogas entre os crimes insuscetíveis de indulto, mas apenas a graça e a anistia. Tal argumento, entretanto, foi afastado pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ele se reportou a diversos precedentes do Supremo, entre eles o HC 80886, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2795, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), nos quais o Tribunal entendeu pela impossibilidade da concessão de indulto em tal hipótese.

O defensor público de São Paulo que realizou sustentação oral na sessão de hoje apresentou, também, como fundamento para a concessão do HC o inciso XLVII do artigo 5º da CF, que proíbe a imposição de pena cruel a condenado, sustentando que manter I.D.O. em regime fechado, sem as devidas condições de assistência a deficiente física equivaleria a uma pena de natureza cruel que, segundo ele, “não pode ser tolerada em um estado democrático de direito”.

O defensor pediu, subsidiariamente, caso não atendido o pedido de indulto, a concessão do regime domiciliar para cumprimento da pena, com base no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que a autoriza em caso de doença grave. Pediu, ainda, que pelo menos o delito de associação para o tráfico não fosse equiparado a crime hediondo.

Decisão

Quanto aos últimos dois pedidos subsidiários, o relator, ministro Gilmar Mendes, descartou-os por supressão de instância, uma vez não foram apresentados e, portanto, apreciados em instância anterior. Além disso, observou que o pedido relativo ao crime de associação para o tráfico não encontra respaldo, por expressa vedação do artigo 44 da 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Relativamente ao pedido de restabelecimento do indulto, o ministro disse que ele “esbarra na orientação do STF”. Lembrou, também, que a condenada vem recebendo assistência na prisão paulista a que está recolhida.

Os ministros concordaram com a singularidade e delicadeza da situação, mas destacaram que o pedido não encontra amparo diante da jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria. Assim, de acordo com a Turma, caberá ao juiz da Vara de Execução Penal avaliar a situação específica e tomar as decisões que se fizerem necessárias no caso, durante o cumprimento da pena. O ministro Celso de Mello, ao votar no mesmo sentido, lembrou que o Brasil é signatário de acordos internacionais sobre tratamento a ser dispensado a portadores de deficiência, mas entendeu que “a jurisprudência do STF não placita a pretensão de liberdade” formulada no HC.
 
Fonte: site do STF

Juiz da Vara Criminal profere palestra no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Riograndense / IFSUL



 
No dia 30 de abril de 2014, em etapa do 1º Ciclo de Formação de Educadores - promovido em convênio entre o IFSul - Campus Livramento, Brigada Militar (Patrulha Escolar) e Poder Judiciário, o Dr. Gildo Meneghello Jr., Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Livramento, palestrou a professores e diretores de escolas da rede pública estadual de ensino, abordando o tema "Relações entre o Poder Judiciário e a Escola", oportunidade na qual estabeleceu-se profícuo diálogo, notadamente no que tange à questões referentes à violência na escola (fatores endógenos e exógenos), segurança nas escolas públicas, a atuação da polícia militar no ambiente escolar, bem como sobre assuntos referentes às medidas de proteção, atos infracionais, violência familiar e o papel do educador na minoração destes fatores que influem decisivamente no processo ensino-aprendizagem.
 
No âmbito de referido curso de formação, foram abordados, por diferentes palestrantes, desde a segurança de trânsito, o enfrentamento do bullying, a ação de policiamento escolar, os projetos sociais volatdos à escola, ações de enfrentamento ao problema das drogas etc. Ainda serão realizados outros dois ciclos de palestras.
 
Veja mais:

terça-feira, 22 de abril de 2014

Sobre o deprimente caso do menino Bernardo: é hora de malhar o Juiz!

 
 
É possível acompanhar nas redes sociais, inúmeras manifestações criticando o Juiz que teria ouvido os, hoje tardiamente sabidos, pedidos de socorro do menino Bernardo. Fácil, e por muitos até de certa forma prazeroso, assistir o Ministério Público e o Judiciário verem-se enredados em argumentos e desculpas por terem cometido um erro de juízo que pode ter contribuído para o assassinato do garoto. Em tempos de Páscoa, parece adequado malhar apenas, e tão somente, o juiz. Mas a todos nós que fazemos parte da chamada rede de proteção a criança (profissionais da saúde pública, professores, assistentes sociais, psicólogos, conselheiros tutelares, promotores e juízes, entre tantos outros) cabe fazer, nesse momento, um mea-culpa, digno dos que colocam a retidão de caráter acima dos linchamentos coletivos. Todos nós, sem distinção, assassinamos Bernardos diariamente nesse país.
 
Cada vez que presenciamos e toleramos que crianças sejam tratadas por suas famílias com total desamor, desafeto, desapego e descaso, matamos um inocente. Crianças criadas a margem da dignidade. Algumas, desde tenra idade aprendem que precisam escalar o fogão e se alimentar do que sobre o mesmo se encontra, pois nenhum adulto da casa se prestará a alimentá-las. Seres indefesos que já na vida intra uterina foram fadados a negligência e ao desamor de seus pais, e que continuarão por toda vida a receber o total descaso e conivência de nós, dignos e bem intencionados profissionais da rede de proteção a infância.
 
 Cada vez que nós, os estudados, desculpamos a negligência dos pais com nossas tradicionais desculpas esfarrapadas de que a situação de desleixo e abandono se dá única e exclusivamente pelas condições socioeconômicas desfavoráveis ou pela tal “cultura” da família, nós asfixiamos uma criança nesse país.
 
Cada vez que nos posicionamos no sentido de dar mais uma chance à família, aos laços sanguíneos e afetivos, em detrimento da dignidade, do respeito e do verdadeiro bem estar dessas crianças, matamos mais um Bernardo. Sem qualquer remorso ou culpa.
 
Afinal, é da cultura “deles” tratarem seus filhos assim. E cultura, é o que dizemos, deve ser respeitada. Enquanto isso, inúmeras crianças são emocional e psicologicamente aniquiladas todos os dias. Por nós! Nós que somos omissos e coniventes com a sutil, mas não menos nociva, violência e vilipêndio diário da negligência e do desafeto. É revoltante quando uma criança é literalmente morta por uma família de bom poder aquisitivo. Isso nos enoja, mas estamos acostumados a diariamente sermos coniventes com o constante assassinato da infância e da saúde afetiva e psicológica de crianças de baixa renda e nível social.
 
 Matamos Bernardos todo dia com nossa contemplativa conivência e omissão, seja com crianças pobres, seja com as nascidas em famílias economicamente bem estruturadas. Transformamos crianças negligenciadas e não amadas em adultos igualmente negligentes com seus filhos e que perpetuarão eternamente o ciclo de desafeto, desamor, descaso e abuso.
 
Assassinamos infâncias em prol de nossos conceitos teóricos de estudados e doutores. Corrompemos futuros.
 
Mas nossos crimes não fedem tanto, afinal, sempre primamos pelo fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos e pelo respeito ao tal “padrão cultural” dessas famílias. Assim como, embasado nos mesmos propalados e difundidos conceitos, primou o Juiz desse caso. Mesmo que estes vínculos só existam em nossos livros de teoria ou em nossas fantasias românticas. Pena que nossos livros e teorias pouca serventia tenham a todos os inúmeros Bernardos que matamos diariamente no Brasil.
 
Que os Bernardos desse país possam, um dia, nos perdoar por nossa conivente omissão. Enquanto isso, espiamos nossos pecados malhando somente o juiz que decretou na prática a aplicação de nossos teóricos e humanistas conceitos.
 
Alguém tem de pagar por nossos erros. Ninguém melhor que um juiz.

 Kátia Filgueras. Médica.

sexta-feira, 18 de abril de 2014

O Caso "Bernardo". Da dor, da exploração da dor e dos lichadores virtuais.


Profetas e linchadores


Não vou falar da tragédia de Bernardo, o menino que queria ser amado. Também não farei comentários mais detalhados sobre o caso, que acom...panhei precariamente pelos noticiários, embora a cada dia venham mais e mais informações, que nos descortinam os acontecimentos e permitem ampliarmos nosso juízo acerca dos fatos.


Quero falar de duas classes de pessoas, que se espalham aos milhares e formam imensas legiões, às quais não raro somos tentados a nos integrar.


Os profetas do acontecido, cujo locus preferido são os veículos de comunicação, mas podem ser facilmente encontrados em cafés, salões de beleza ou na internet, sempre souberam que determinada coisa daria errado. Fossem eles, teriam feito diferente, e tudo evidentemente teria saído às mil maravilhas.


O exemplo típico é o comentarista de resultados, aquele que, encerrada a partida, aponta todos os erros do técnico, causadores da inevitável derrota, como se fossem óbvios, embora não antecipados pelo próprio comentarista no momento em que ocorreram.


Os linchadores da internet são um fenômeno mais recente, nascido com as redes sociais. São os vigilantes da moralidade pública, os guardiões de todas as virtudes, muitas vezes adeptos da teoria da conspiração. Para eles, vigora a presunção absoluta de que na esfera pública não existe decoro, mas só negligência e corrupção.


O resultado desse anarquismo reacionário, que nega virtude a qualquer forma de poder, é o vazio, a desconstrução das instituições.


A vida virtual dos linchadores é uma busca constante pela desgraça. Vivem da tragédia, porque legitima sua cruzada purificadora. Só com ela podem apontar o dedo acusador e começar o suplício. Depois, saídos da internet, voltam à sua vida sem virtudes, certos de terem praticado justiça, com a vantagem de manterem limpas suas mãos, porque virtual o linchamento.


Muitos deles são igualmente profetas, outros se nutrem das profecias, sempre com a certeza de que toda tragédia é resultado de um misto de descaso e conivência, única maneira de explicar o fato de não ter sido realizado o óbvio, tão evidente para quem vê o passado com a onipotência de quem conhece os fatos.


Volto à tragédia de Bernardo. Não se preocupam os linchadores em saber que qualquer juiz de família teria tentado recompor os laços com o pai, numa situação em que não havia notícia de violência, mas de ausência, porque isso não satisfaz sua necessidade de acusar. Se, todavia, o juiz tivesse imediatamente permitido o afastamento do filho de casa, por outros motivos seria linchado, acusado promover a alienação parental.


Não quero dizer que não houve erros, nem assegurar que tudo foi feito, mas o erro – se houve – é um risco inerente ao trabalho do juiz, que decide milhares de demandas, em que precisa avaliar riscos. Decisões de risco são tomadas todos os dias, e nas relações familiares, em que ameaças são corriqueiras, o mero afastamento, sem tentativas de reconciliação, seria uma prática desastrosa.


Poderiam também ter sido tomadas outras medidas de investigação, mas isso dependeria, primeiro, da presença de indícios claros de risco e, segundo, de uma estrutura de apoio de que é notoriamente precária.


Mas, nada disso interessa: os profetas do acontecido sabem exatamente o que deveria ter sido feito e os linchadores virtuais, devidamente informados, executam a pena sumária de justiçamento eletrônico dos acusados.

PIO G. DRESH