Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Assassinato de Alexandre Thomas de Maia é julgado pelo Tribunal do Júri de Sant'Ana do Livramento

 
 
Em sessão que lotou o Plenário da Vara Criminal local, Leonildo Pires Fogaça foi julgado e condenado pela morte de Alexandre Thomas de Maia a uma pena de 23 anos de reclusão e regime inicial fechado e submetido aos rigores da Lei dos Crimes Hediondos para o avanço no cumprimento da pena, pelos delitos de homicídio qualificado de incêndio em casa habitada.
 
O réu, que respondeu preso preventivo a todo o processo, foi denunciado pelo Ministério Público porque no dia 19 de janeiro de 2012, próximo às 14h00min, no 5º Distrito, Rincão Bonito, nº 6370/489, interior do município, o denunciado LEONILDO PIRES FOGASSA, com vontade livre e consciente e animus necandi, matou a vítima Alexandre Thomas de Maia, através de 02 (dois) disparos de arma de fogo, calibre 28, marca Amadeo Rossi, nº de série A55913, nº interno 93-I, coronha de madeira, acabamento oxidado, estado de conservação regular, capacidade de 01 (um) tiro (fl. 53), causando-lhe as lesões descritas no Auto de Necropsia (Laudo nº 65-50/2012, de fls.); bem como pelo crime de incêndio.
 
Atuaram em Plenário, o Dr. José Eduardo Gonçalves pela Acusação e os Drs. Romeu Maciel de Oliveira Filho e Franco de Souza Ballesti pela Defesa.
 
Da condenação, ainda cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas o réu aguardará preso preventivamente o resultado da apelação.
 



 

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Condenado a 13 anos pela morte de Fernando Trindade Silveira.





 
 
Em júri realizado no dia de ontem (21.05.2015), o réu Leandro Dutra Benites foi condenado por homicídio qualificado de Fernando Trindade Silveira a pena privativa de liberdade de 13 anos, em regime inicial fechado, cumulada com pena de perdimento do cargo público que ocupa (policial militar). Do julgamento e da sentença cabem recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
 
Leandro Dutra Benites foi denunciado por fato ocorrido em 11 de outubro de 2009, por volta das 02h26min, na Avenida Daltro Filho, próximo ao Clube dos Cabos e Soldados, Segundo a acusação, o denunciado com vontade livre e consciente, utilizando-se de disparos de arma de fogo, desferidos pela pistola cal. 380m, marca Taurus, PT58SS (apreendida), matou à vítima Fernando Trindade Silveira, por motivo insignificante, sem importância, totalmente desproporcionado, por pretexto gratuito, despropositado e banal, simplesmente por que contrariado de ver à vítima urinar em via pública, causando-lhe as lesões consubstanciadas no auto de necrópsia de fls. 21/23.
 
Atuou na Acusação a Dra. Karine Camargo Teixeira, com a assistência dos Drs. Luis Eduardo D'Ávila e Vitor Hugo Argiles e no patrocínio da Defesa os Drs. Fernando Góes e Hugo Corrêa Madrid.
 
 
FOTOS: "APlatéia Online"

Veja também:
http://www.aplateia.com.br/VisualizarNoticia/10021/familia-chora-a-dor-da-saudade-e-concretizacao-da-justica-.aspx

http://correspondenteoreporter.blogspot.com.br/2015/05/policial-e-condenado-13-anos-de-prisao.html?spref=fb


quinta-feira, 14 de maio de 2015

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Dados do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Sant'Ana do Livramento


 
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO

PROCESSOS E MEDIDAS PROTETIVAS – LEI MARIA DA PENHA

 
DADOS ESTATÍSTICOS GERAIS

INGRESSO DE CASOS POR ESPÉCIE


2012
2013
2014
Processos criminais
45.946
51.177
51.762
Medidas Protetivas
48.830
50.945
54.017

INGRESSOS DE MEDIDAS PROTETIVAS POR COMARCA

Comarca
Ingressos em 2014
Porto Alegre
6.629
Canoas
1.827
Viamão
1.781
Caxias do Sul
1.663
Pelotas
1.550
Alvorada
1.487
Santa Maria
1.462
Gravataí
1.460
São Leopoldo
1.301
Novo Hamburgo
1.223
Sant'Ana do Livramento
467



RESULTADOS DE JULGAMENTOS E NÚMERO DE FEMINICÍDIOS JULGADOS


2012
2013
2014
Absolvições
1.164
1.693
2.704
Condenações
851
1.321
1.747
Feminicídios julgados
152
188
185

  • Número de condenações de agressores saltou de 851 casos em 2012 para 1.747 em 2014; crescimento de 105,5% em apenas dois anos.

  • Número de absolvições cresceu 132,3%, passando de 1.164 em 2012 para 2.704, acompanhando o aumento expressivo de ingresso de novos processos.

  • Número de julgamentos de feminicídios aumentou em 22%, saltando de 152 caos em 2012 para 185 em 2014. Nos últimos 3 anos, foram julgados 525 homicídios e tentativas de homicídios contra mulheres.

  • Número de crimes de feminicídios caiu de 101 em 2012 para 75 em 2014.

  • Número de estupros (não necessariamente violência doméstica, mas contra a mulher) também caiu de 2012 para 2014, de 1.374 para 1.051.




DADOS ESTATÍSTICOS DA COMARCA DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO

Número de medidas de protetivas por ano

Ingresso de Medidas Cautelares de Violência Doméstica

Ano de 2012 – Total: 394

Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
46
33
31
27
29
26
26
43
33
34
33
33


Ano de 2013 – Total: 518

Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
32
41
39
49
47
33
37
42
48
44
55
51


Ano de 2014 – Total: 467

Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
63
42
37
37
31
31
34
41
50
38
37
26


Número de audiências do art. 16 realizadas por ano em Sant'Ana do Livramento

Ano 2012 ----------------> 149

Ano 2013 ----------------> 359

Ano 2014 ----------------> 310


Procedimentos criminais em tramitação em tramitação

Atualmente 600 processos em tramitação na Vara entre medidas cautelares e inquéritos policiais.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

MANTIDA CONDENAÇÃO DE ASSASSINO E TAXISTAS DE LIVRAMENTO. PENAS SOMAM 124 ANOS.

 
 
 
A 8ª Câmara Criminal negou recurso da defesa de Luan Barcelos da Silva, que contestava a condenação de 49 anos e 7 meses de reclusão, pela morte de dois taxistas na cidade de Santana do Livramento, em março de 2013.
Decisão
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, Desembargadora Naele Ochoa Piazetta, considerou que, embora a defesa suplique pelo afastamento da decisão condenatória, os substratos colhidos nos autos comprovam as condutas criminosas do acusado. Os elementos materiais angariados, assim como a prova oral produzida com a observância do devido processo legal e seus consectários, refutam integralmente a versão aventada em razões recursais, modo a confirmar - na integralidade - a sentença condenatória de lavra do magistrado a quo, afirmou a relatora.
A magistrada também destacou que a condenação não se fundou estritamente nos dados apresentados durante a investigação preliminar, mas em elementos de convicção coerentes e consistentes extraídos das declarações das testemunhas - tanto as arroladas pela acusação quanto pela defesa - que têm como corolário o contraditório e a ampla defesa, além de laudos periciais.
Os Desembargadores Fabianne Breton Baisch e Dálvio Leite Dias Teixeira acompanharam o voto da relatora.
Caso
Em 16 de julho de 2014, o Juiz Gildo Adagir Meneghello Júnior condenou Luan por latrocínio (roubo seguido de morte) cometido contra Hélio Beltrão do Espírito Santo Pinto e Márcio Fabiano Magalhães de Oliveira, assassinados em 28/03/13, em Santana do Livramento.
De acordo com a denúncia, Hélio foi o primeiro a ser morto. O jovem, então com 21 anos, atirou na cabeça do taxista, nas proximidades do Lago Batuva. Ele ainda levou dinheiro e dois aparelhos de celular da vítima. Luan ligou para um ponto de táxi e solicitou que Hélio o levasse ao Residencial Veneza. No caminho, fez o taxista parar e, sem qualquer aviso, atirou na cabeça dele, do banco de trás. Ele levou o carro e deixou o corpo na via pública.
Depois disso, Luan usou a mesma tática com Márcio. Foi até o ponto de táxi, localizado na divisa entre Brasil-Uruguai, próximo ao camelódromo, e solicitou uma corrida, ingressando no banco de trás. Ao chegar na Rua Daniel Pereira, Luan fez com que a vítima parasse o carro e efetuou dois disparos contra a cabeça do homem. Fugiu levando dinheiro e pertences do taxista (aparelho celular, rádio com DVD, pen drive, GPS, mochila, DVDs). O veículo foi abandonado próximo ao prédio da Receita Federal do Brasil.
Condenações
Ao todo, as condenações de Luan Barcelos da Silva somam 124 anos de prisão, pela morte de seis taxistas.
Em Porto Alegre, são duas: a primeira, em 17/02/14, na 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Alto Petrópolis, a pena estipulada foi de 55 anos de reclusão, por matar Edson Roberto Loureiro, Cláudio Gomes e Eduardo Ferreira Haas. A segunda, proferida ontem (12/5), na 5ª Vara Criminal, o condenou a 20 anos de prisão pela morte de Ênio Rolim Lencina, em Rivera, território uruguaio.
Apelação 70061932455



EXPEDIENTETexto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


Publicação em 13/05/2015 17:22



VEJA TAMBÉM:
http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2015/05/condenacoes-de-jovem-acusado-de-matar-seis-taxistas-somam-124-anos-de-prisao-4759703.html

http://www.mprs.mp.br/noticias/id38444.htm

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=129127



quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Acusado de matar companheira grávida deverá ser levado a julgamento pelo Júri popular

 
 
Em 22 de outubro do corrente, o réu Bruno Bomber Wasielwski foi pronunciado (decisão que remete o caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri) em sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Sant'Ana do Livramento pela morte de sua companheira, Ângela Renata Cardoso Dornelles, ocorrida em 18 de janeiro de 2014, às 00h25min, em uma residência localizada no bairro Prado, neste Município.
 
Segundo a acusação do Ministério Público, por motivo fútil (ciúmes) e após breve discussão com a vítima, o réu efetuou 12 disparos com uma pistola calibre .380, atingindo mortalmente Ângela Renata que, á época, estava grávida de 13 semanas, provocando o aborto do feto.
 
Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
 
O réu foi preso em flagrante e mantido preso preventivamente por todo o desenrolar da instrução processual, encontrando-se recolhido ao Presídio local.

Poder Judiciário condena motoristas à indenização por danos morais por som alto em veículos.



Três motoristas que trafegavam em via pública com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil, cada. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que atendeu ação civil publica proposta pelo Ministério Público.

Caso

A Secretaria de Turismo e Eventos, Fiscalização de costumes, Posturas e uso do Espaço Público de Santa Maria, identificou os veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público, em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibilímetro foi de 78,4 dB(A). Quantia acima dos limites legais, causando perturbação do sossego público

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, para que os condutores dos veículos fossem condenados a indenizar a sociedade por danos ambientais.

Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais ao patrimônio público municipal.

As partes recorreram, afirmando não haver provas de que foi usado qualquer tipo de medidor de som.

Recurso

Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, relator do apelo, afirmou que os agentes municipais da secretaria do meio ambiente que realizaram a medição de som têm fé pública. Referiu ainda que o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de vista do direito ambiental.

O magistrado citou o Artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. O meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabendo ao Estado e à coletividade a sua preservação, afirmou.

Manteve, portanto, a condenação dos réus ao pagamento da indenização no valor de R$ 1 mil, cada. O Desembargador afirmou também não vislumbrar razão para a manutenção do beneficio da gratuidade judiciária concedida.

Penso que o tipo de infração - por caracterizar gasto desnecessário, motivado pelo sentimento reprovável da ostentação pela ostentação - é incompatível com o beneficio da assistência judiciária, privativo a quem não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da família, concluiu o Desembargador.

Acompanharam o voto os Desembargadores Irineu Mariani e Sérgio Luiz Grassi Beck.

Proc. 70058657230

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Decisão do STJ determina trancamento de ação penal por posse irregular de arma de fogo registrada




Recente decisão da 5ª Turma do e. STJ, de Relatoria do Min. Marco Aurélio Bellize, em sede do HC n.º 294.078 – SP, considera mera irregularidade, a desafiar sanção administrativa, a posse de arma de fogo registrada originariamente, mas com seu registro no SINARM vencido, desconfigurando a situação em tela do tipo penal descrito no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

Em apertado resumo, a decisão sustenta que é necessário aplicar uma interpretação racional e funcional da Lei n.º 10.826/03, sob o viés do princípio da intervenção mínima do direito penal, atenta às noções sistemáticas de tipicidade, é dizer: que os tipos penais possuem valoração, elementos normativos, havendo de se considerar o tipo penal também como indiciário de ilicitude (ratio cognoscendi) ou mesmo em sua acepção mais ampla como ratio essendi da antijuridicidade (veja-se as clássicas lições de Max Ernest Mayer e de Mezger). Assim considerando, na lição do Min. Marco Aurélio Bellize, a própria norma penal do art 12 da lei em comento exigiria à configuração do delito penal de posse ilegal de arma de arma de fogo que não basta a mera descrição objetiva da conduta para que se configure a tipicidade desta, mas que a conduta possa implicar, ao menos indiciariamente, em antijuridicidade (tipicidade material), quer dizer, que a conduta “atinja de forma socialmente relevante o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora”. Havendo prévio registro, em que pese vencido, permite ao Estado o controle sobre o armamento, logo a conduta de quem mantém a arma sob sua posse, perfectibiliza a tipicidade formal (descrição técnica do delito), mas não a tipicidade material (efetiva relevância da ação penal não mundo jurídico). Haveria, assim, mera irregularidade administrativa e não o crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.

Merece destaque a afirmação constante do r. Acórdão:

Na hipótese, não vejo como a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico possa conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Ora, cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente. Agora, deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato, é fazer com que o Direito Penal esteja a serviço ou da má administração estatal – que permitiu a continuidade da posse por anos mesmo sem a regularização do registro – ou da burocracia – a qual exige com uma periodicidade absurda e desnecessária (no máximo em 3 anos - art. 5º, § 2º, da Lei n. 10.826/2003) que o cidadão arque com os custos da revalidação.

Segue Ementa do decisum:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre.

3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência – de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário –, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa.

4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa. (STJ. 5ª Turma. HC n.º 294.078 – SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellize. Julgado em 26.08.2014)