Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

domingo, 27 de outubro de 2013

Inserção de foto na denúncia. Decisão da 3ª Câmara Criminal considera violação a direito individual.

A inserção da fotografia do acusado na peça da denúncia só é admissível se houver necessidade específica, devidamente demonstrada e fundamentada. Afinal, o Estado não pode ser o violador do direito de imagem, garantido pela Constituição.

O entendimento majoritário levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar decisão que eliminou a foto de um acusado em denúncia criminal que tramita na 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre. A Correição Parcial, contra o ato do juiz, foi interposta pelo Ministério Público.

O desembargador Jayme Weingartner Neto, que liderou o voto vencedor, afirmou no acórdão que esse é um direito fundamental especial, consagrado de modo autônomo pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, respectivamente, prevê indenização por dano à imagem, direito à própria imagem e proteção contra a reprodução da imagem. O julgador citou também o artigo 20 do Código Civil.

Para Weingartner, é o cidadão quem tem o direito de definir e determinar sua autoexposição pessoal, assim como o de não vê-la representada e difundida em forma gráfica ou de montagem ofensiva. Na sua visão, a máxima eficácia do direito fundamental, consubstanciada no artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição, inclui, a priori, a proteção contra a imagem distorcida ou descontextualizada sem a aprovação do titular. Assim, cabe ao Estado o respectivo dever de proteção, com reflexos na esfera da organização e procedimento, seara própria do Direito Processual Penal.

‘‘Em suma, não vislumbro, na hipótese, necessidade concreta para a administração da Justiça que possa justificar a restrição ao direito do réu à autodeterminação da própria imagem, resultando desproporcional a providência do Ministério Público, ponderados os efeitos deletérios e subliminares de associar a fotografia do réu à sua qualificação, já no pórtico acusatório, mormente diante das múltiplas possibilidades de descontextualização digital’’, definiu o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de setembro.
 
 
Extraído de CONJUR.

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