Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

TJRS. Jurisprudência.


Direito Criminal. Conflito de Jurisdição. Juizado Especial Criminal. 1ª Vara Judicial. Competência. Mercadoria imprópria para o consumo. Comprovação. Perícia. Desnecessidade. LF-8137 de 1990, art-7, inc-IX.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. IMPROPRIEDADE PARA CONSUMO COMPROVADA. DESNECESSÁRIA PERICIA. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. PENA MÁXIMA DE 05 ANOS. COMPETENCIA DO JUÍZO COMUM. PROCEDENCIA. Apreendida mercadoria com prazo de validade vencido, a constatação de que expirado o período assinalado no rótulo é suficiente para comprovar a impropriedade para consumo, sendo desnecessária a realização de perícia. Os crimes cuja pena máxima ultrapassem 2 anos não estão abrigados pela Lei 9099/95, falecendo ao Juizado Especial competência para seu julgamento, devendo ser processados perante o Juízo Comum. Conflito de jurisdição, procedente.
Conflito de Jurisdição, nº  70054223508 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 03/10/2013.

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