Direito Criminal. Conflito de Jurisdição. Juizado Especial Criminal. 1ª Vara Judicial. Competência. Mercadoria imprópria para o consumo. Comprovação. Perícia. Desnecessidade. LF-8137 de 1990, art-7, inc-IX.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. IMPROPRIEDADE PARA CONSUMO COMPROVADA. DESNECESSÁRIA PERICIA. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. PENA MÁXIMA DE 05 ANOS. COMPETENCIA DO JUÍZO COMUM. PROCEDENCIA. Apreendida mercadoria com prazo de validade vencido, a constatação de que expirado o período assinalado no rótulo é suficiente para comprovar a impropriedade para consumo, sendo desnecessária a realização de perícia. Os crimes cuja pena máxima ultrapassem 2 anos não estão abrigados pela Lei 9099/95, falecendo ao Juizado Especial competência para seu julgamento, devendo ser processados perante o Juízo Comum. Conflito de jurisdição, procedente.
Conflito de Jurisdição, nº 70054223508 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 03/10/2013.
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