Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

domingo, 6 de outubro de 2013

JURISPRUDÊNCIA: STF declina de competência para julgar habeas corpus contra ato de Chefe da Interpol no Brasil.

STF não tem competência para julgar HC contra chefe da Interpol no Brasil
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (3) reconheceram que não compete à Suprema Corte processar e julgar Habeas Corpus (HC) impetrado contra delegado da Polícia Federal, ainda que ele exerça o cargo de chefe da Interpol no Brasil.

O caso analisado pelos ministros – o HC 119056 – foi impetrado por um equatoriano naturalizado brasileiro, que informava ter conhecimento de que correria contra ele uma ação penal na Flórida (EUA), e que teria sido decretada sua prisão naquele País. Por conta dessa informação, ele pedia ao STF a concessão de um HC preventivo.

Em agosto último, o caso foi remetido à presidência da Corte que, por meio de despacho e mencionando dois precedentes julgados em 2002, reconheceu a competência do STF e determinou a livre distribuição do processo.

Designada relatora, a ministra Cármen Lúcia decidiu levar ao Pleno uma Questão de Ordem, por entender que neste caso nem o autor do habeas e nem a autoridade coatora estão sujeitos à competência originária do STF. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102 inciso I, não prevê competência para o Supremo processar delegado da polícia federal, mesmo que exercendo o cargo de chefe da Interpol no Brasil, frisou a ministra, lembrando que não existe, no caso, pedido de extradição.

Nesse sentido, a ministra citou um precedente do Pleno mais recente do que os citados pelo presidente em seu despacho, em que o Pleno reconheceu a incompetência do Supremo em um caso semelhante. Na ocasião – junho de 2009 – ao julgar o HC 96074, relatado pelo ministro Marco Aurélio e impetrado contra o Chefe do Departamento de Estrangeiros - Divisão de Medidas Compulsórias da PF, os ministros entenderam que o caso não deveria ser julgado pelo STF. Na ocasião, o relator ressaltou que a competência para processar e julgar é restrita aos casos previstos no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.

Com esse argumento, a ministra encaminhou seu voto no sentido de reconhecer a incompetência da Corte para processar o HC, determinando a remessa dos autos para uma das varas federais do Distrito Federal, no que foi seguida em votação unânime.

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