Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

terça-feira, 22 de abril de 2014

Sobre o deprimente caso do menino Bernardo: é hora de malhar o Juiz!

 
 
É possível acompanhar nas redes sociais, inúmeras manifestações criticando o Juiz que teria ouvido os, hoje tardiamente sabidos, pedidos de socorro do menino Bernardo. Fácil, e por muitos até de certa forma prazeroso, assistir o Ministério Público e o Judiciário verem-se enredados em argumentos e desculpas por terem cometido um erro de juízo que pode ter contribuído para o assassinato do garoto. Em tempos de Páscoa, parece adequado malhar apenas, e tão somente, o juiz. Mas a todos nós que fazemos parte da chamada rede de proteção a criança (profissionais da saúde pública, professores, assistentes sociais, psicólogos, conselheiros tutelares, promotores e juízes, entre tantos outros) cabe fazer, nesse momento, um mea-culpa, digno dos que colocam a retidão de caráter acima dos linchamentos coletivos. Todos nós, sem distinção, assassinamos Bernardos diariamente nesse país.
 
Cada vez que presenciamos e toleramos que crianças sejam tratadas por suas famílias com total desamor, desafeto, desapego e descaso, matamos um inocente. Crianças criadas a margem da dignidade. Algumas, desde tenra idade aprendem que precisam escalar o fogão e se alimentar do que sobre o mesmo se encontra, pois nenhum adulto da casa se prestará a alimentá-las. Seres indefesos que já na vida intra uterina foram fadados a negligência e ao desamor de seus pais, e que continuarão por toda vida a receber o total descaso e conivência de nós, dignos e bem intencionados profissionais da rede de proteção a infância.
 
 Cada vez que nós, os estudados, desculpamos a negligência dos pais com nossas tradicionais desculpas esfarrapadas de que a situação de desleixo e abandono se dá única e exclusivamente pelas condições socioeconômicas desfavoráveis ou pela tal “cultura” da família, nós asfixiamos uma criança nesse país.
 
Cada vez que nos posicionamos no sentido de dar mais uma chance à família, aos laços sanguíneos e afetivos, em detrimento da dignidade, do respeito e do verdadeiro bem estar dessas crianças, matamos mais um Bernardo. Sem qualquer remorso ou culpa.
 
Afinal, é da cultura “deles” tratarem seus filhos assim. E cultura, é o que dizemos, deve ser respeitada. Enquanto isso, inúmeras crianças são emocional e psicologicamente aniquiladas todos os dias. Por nós! Nós que somos omissos e coniventes com a sutil, mas não menos nociva, violência e vilipêndio diário da negligência e do desafeto. É revoltante quando uma criança é literalmente morta por uma família de bom poder aquisitivo. Isso nos enoja, mas estamos acostumados a diariamente sermos coniventes com o constante assassinato da infância e da saúde afetiva e psicológica de crianças de baixa renda e nível social.
 
 Matamos Bernardos todo dia com nossa contemplativa conivência e omissão, seja com crianças pobres, seja com as nascidas em famílias economicamente bem estruturadas. Transformamos crianças negligenciadas e não amadas em adultos igualmente negligentes com seus filhos e que perpetuarão eternamente o ciclo de desafeto, desamor, descaso e abuso.
 
Assassinamos infâncias em prol de nossos conceitos teóricos de estudados e doutores. Corrompemos futuros.
 
Mas nossos crimes não fedem tanto, afinal, sempre primamos pelo fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos e pelo respeito ao tal “padrão cultural” dessas famílias. Assim como, embasado nos mesmos propalados e difundidos conceitos, primou o Juiz desse caso. Mesmo que estes vínculos só existam em nossos livros de teoria ou em nossas fantasias românticas. Pena que nossos livros e teorias pouca serventia tenham a todos os inúmeros Bernardos que matamos diariamente no Brasil.
 
Que os Bernardos desse país possam, um dia, nos perdoar por nossa conivente omissão. Enquanto isso, espiamos nossos pecados malhando somente o juiz que decretou na prática a aplicação de nossos teóricos e humanistas conceitos.
 
Alguém tem de pagar por nossos erros. Ninguém melhor que um juiz.

 Kátia Filgueras. Médica.

sexta-feira, 18 de abril de 2014

O Caso "Bernardo". Da dor, da exploração da dor e dos lichadores virtuais.


Profetas e linchadores


Não vou falar da tragédia de Bernardo, o menino que queria ser amado. Também não farei comentários mais detalhados sobre o caso, que acom...panhei precariamente pelos noticiários, embora a cada dia venham mais e mais informações, que nos descortinam os acontecimentos e permitem ampliarmos nosso juízo acerca dos fatos.


Quero falar de duas classes de pessoas, que se espalham aos milhares e formam imensas legiões, às quais não raro somos tentados a nos integrar.


Os profetas do acontecido, cujo locus preferido são os veículos de comunicação, mas podem ser facilmente encontrados em cafés, salões de beleza ou na internet, sempre souberam que determinada coisa daria errado. Fossem eles, teriam feito diferente, e tudo evidentemente teria saído às mil maravilhas.


O exemplo típico é o comentarista de resultados, aquele que, encerrada a partida, aponta todos os erros do técnico, causadores da inevitável derrota, como se fossem óbvios, embora não antecipados pelo próprio comentarista no momento em que ocorreram.


Os linchadores da internet são um fenômeno mais recente, nascido com as redes sociais. São os vigilantes da moralidade pública, os guardiões de todas as virtudes, muitas vezes adeptos da teoria da conspiração. Para eles, vigora a presunção absoluta de que na esfera pública não existe decoro, mas só negligência e corrupção.


O resultado desse anarquismo reacionário, que nega virtude a qualquer forma de poder, é o vazio, a desconstrução das instituições.


A vida virtual dos linchadores é uma busca constante pela desgraça. Vivem da tragédia, porque legitima sua cruzada purificadora. Só com ela podem apontar o dedo acusador e começar o suplício. Depois, saídos da internet, voltam à sua vida sem virtudes, certos de terem praticado justiça, com a vantagem de manterem limpas suas mãos, porque virtual o linchamento.


Muitos deles são igualmente profetas, outros se nutrem das profecias, sempre com a certeza de que toda tragédia é resultado de um misto de descaso e conivência, única maneira de explicar o fato de não ter sido realizado o óbvio, tão evidente para quem vê o passado com a onipotência de quem conhece os fatos.


Volto à tragédia de Bernardo. Não se preocupam os linchadores em saber que qualquer juiz de família teria tentado recompor os laços com o pai, numa situação em que não havia notícia de violência, mas de ausência, porque isso não satisfaz sua necessidade de acusar. Se, todavia, o juiz tivesse imediatamente permitido o afastamento do filho de casa, por outros motivos seria linchado, acusado promover a alienação parental.


Não quero dizer que não houve erros, nem assegurar que tudo foi feito, mas o erro – se houve – é um risco inerente ao trabalho do juiz, que decide milhares de demandas, em que precisa avaliar riscos. Decisões de risco são tomadas todos os dias, e nas relações familiares, em que ameaças são corriqueiras, o mero afastamento, sem tentativas de reconciliação, seria uma prática desastrosa.


Poderiam também ter sido tomadas outras medidas de investigação, mas isso dependeria, primeiro, da presença de indícios claros de risco e, segundo, de uma estrutura de apoio de que é notoriamente precária.


Mas, nada disso interessa: os profetas do acontecido sabem exatamente o que deveria ter sido feito e os linchadores virtuais, devidamente informados, executam a pena sumária de justiçamento eletrônico dos acusados.

PIO G. DRESH

quarta-feira, 16 de abril de 2014


Porque pais ou guardiões são capazes de matar filhos sob sua tutela.


 

“Filicide” (termo em inglês, que se refere ao assassinato de criança/adolescente entre 1 e 18 anos. Cometido por genitor, guardião, padastro/madrasta . Difere do infanticídio ou “neonaticide”, quando a vítima possui, respectivamente, menos de 1 ano de idade ou poucas horas de vida.

Neste breve texto, a reportagem da CNN se vale de conclusões da Dra. SARA G. WEST (Professora assistente da “Case Western Reserve University School of Medicine” que estuda o tema há alguns anos.



Editor's note: Sara G. West is an assistant professor of psychiatry at Case Western Reserve University School of Medicine. The opinions expressed in this commentary are solely those of the author.

(CNN) -- In 2001, the nation watched as Andrea Yates, by all accounts a loving mother, was arrested in the killings of her five children after drowning them in a bathtub. In the trial that followed, we learned she had a history of mental illness, which intensified in her postpartum periods and required four psychiatric hospitalizations. She would ultimately be found not guilty by reason of insanity and sent to a Texas psychiatric hospital.

Her case riveted a bewildered nation for much the same reasons as the story this past weekend of Megan Huntsman, a woman in Utah who authorities say admitted to strangling or suffocating at least six of her babies, likely over a 10-year period beginning in 1996, and putting their bodies in boxes in her garage.

As with Yates, intense national publicity has focused on the shock or horror of filicide -- the act of a parent killing a child. We wonder: What would cause a mother or father to do such a seemingly unnatural thing?

Indeed, it's rare enough to stop us in our tracks. But the practice has existed since ancient times, and the reasons may include displeasure over the child's gender, or a disability or questionable paternity as a lack of parental resources to care for the child. Filicide has been documented in literature from all eras. Perhaps the most famous tale comes from Greek mythology --- the story of Medea, a woman who kills her sons to punish her husband for his affair.

Today, roughly two-thirds of all children murdered in the United States under the age of 5 between 1980 and 2008 were killed by a parent, more specifically 33% were killed by their fathers and 30% by their mothers. We cannot know what was behind the deaths of Huntsman's infants, but research may offer at least broad motivations.

Forensic psychiatrist Phillip J. Resnick, a pioneer in the field of filicide research, published a seminal article in 1969 identifying five major reasons for filicide based on the motive of the perpetrator:

1. Altruism: The parent kills the child because he or she may perceive it to be in the child's best interest. It may be reality-based (e.g., the child suffers from a terminal illness) or precede the suicide of the parent, as the parent feels it would be unfair to leave the child behind to face the cruel world.

2. Acute psychosis: The parent kills the child based on ideas that are inconsistent with reality; for example, the parent believes the child has been possessed by the devil.

3. Unwanted child: The parent kills the child that he or she regards as a hindrance.

4. Accidental: The child's death is an unintentional outcome of parental physical abuse.

5. Spousal revenge: The parent kills the child in an effort to exact revenge on the other parent.

Filicide is the broad term used to refer to a parent (or a person acting in a parental role, such as a stepparent or guardian) who kills his or her child under the age of 18; infanticide is the term used to define the murder of a child in the first year of life, and -- more specifically -- neonaticide refers to a parent who kills a child within the first 24 hours of life.

Neonaticides, as described by Resnick, are most often perpetrated by young, unmarried women who do not suffer from a major mental illness and do not want their children. In 1997, for example, New Jersey teen Melissa Drexler made national news when it was discovered she gave birth in a bathroom stall at her prom and disposed of the newborn in a trash can.

It is also worth noting there are differences between fathers and mothers who commit filicide. Fathers are more likely to kill more than one victim, including other children and spouses. They are also more likely to kill themselves following the filicide. And fathers are often more harshly punished than women who commit similar crimes.

England, for example, passed the Infanticide Acts of 1922 and 1938, which banned the use of the death penalty for mothers who killed their children in the first 12 months of life. These were efforts to recognize the effect that the birth and care of an infant may have on the mother. Several other Western countries have followed suit (with the exception of the United States). No such laws exist to protect men charged with infanticide.

Is it possible to prevent the killing of children by their parents? This is trickier.

Efforts to head off deaths have included the passage of safe haven laws, which allow parents to surrender infants anonymously to state custody without fear of legal repercussions. But parents who kill their children are a varied population, and this, unfortunately, leaves few means to identify those at risk in the first place.

The friends and family of parents or parents-to-be suffering from stress or mental illness would best serve their loved ones by helping them get the attention of mental health providers. These treatment providers should in turn make every extra effort to learn specifically about the parents' feelings toward -- or plans for -- their children.

Then, perhaps, we can have some hope of preventing these senseless tragedies.

In: http://edition.cnn.com/2014/04/16/opinion/west-utah-mother/index.html?hpt=hp_c3

segunda-feira, 14 de abril de 2014

STF reafirma jurisprudência sobre aplicação da quantidade e natureza da droga na dosimetria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, seguindo manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

De acordo com os autos, o recorrente foi preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 460 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) manteve a sentença e, em seguida, negou a subida do recurso extraordinário ao Supremo. Contra a decisão que inadmitiu a remessa do recurso, o recorrente interpôs o agravo.

No STF, a defesa alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, que teria sido exacerbada “muito acima do mínimo legal apenas em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida, haja vista a inexistência de qualquer outra circunstância desfavorável”. Sustentou ainda a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza teriam sido valoradas tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3.

Manifestação

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem”, destacou.

O ministro se manifestou pelo reconhecimento da repercussão da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do Tribunal, no que foi seguido por maioria. Dessa forma, ele conheceu do agravo e deu provimento ao RE para determinar que o juízo de primeiro grau proceda a nova dosimetria da pena, observando o entendimento firmado pelo STF.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: site do STF

sábado, 12 de abril de 2014

Nova lei dispõe sobre destruição de drogas apreendidas


Publicada em 04 de abril último, a Lei n.º 12.961/2014 altera os arts. 35, 50 e 72, bem como revoga os §§1º e 2ª do art. 58 todos da Lei n.º 11.343/06, dispondo sobre a destruição de substâncias entorpecentes apreendidas.

Prevê o novel regramento que as plantações ilícitas deverão ser imediatamente destrúídas pela Autoridade Policial (que manterá quatidade suficiente apreendida para exame pericial e lavrará auto de levantamento);  também dispõe a norma que o Juiz, no prazo de dez dias após receber o auto de prisão em flagrante, deverá determinar a destruição das drogas (reservada quantidade suficiente para a realização do laudo toxicológico definitivo). Em ambos os casos, caberá ao Delegado de Polícia providenciar a destruição da droga no prazo de 15 dias e com a fiscalização do Ministério Público e de agentes sanitários.

A quantidade de drogas mantidas em razão de contraprova serão eliminadas ao final do processo (ou quando arquivado o inquérito policial), por determinação do Juiz de Direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou, ainda, da Autoridade Policial.

Os procedimentos acima alteram-se, ligeiramente, a droga apreendida não for resultante de auto de prisão em flagrante.



CNJ participa de debate sobre alteração na Lei Maria da Penha na Câmara dos Deputados

A audiência pública discutiu a proposta 4501, apresentada pela deputada Aline Corrêa (PP/SP) que, entre outros pontos, propõe a aplicação da suspensão condicional do processo de violência contra a mulher, para a negociação de acordo com o agressor.


Considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três melhores leis de proteção à vida da mulher, a chamada Lei Maria da Penha (n. 11.340/2006) foi alvo, nesta última quinta-feira (10/04) de caloroso debate na Câmara dos Deputados, na Comissão de Seguridade Social e Família. A audiência pública discutiu a proposta 4501, apresentada pela deputada Aline Corrêa (PP/SP) que, entre outros pontos, propõe a aplicação da suspensão condicional do processo de violência contra a mulher, para a negociação de acordo com o agressor. Para que o processo fosse suspenso, teria de haver prévia autorização da vítima. Atualmente, não é possível a suspensão condicional do processo, em nenhuma hipótese.
 
Representando o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, na mesa de debates, a conselheira Ana Maria Amarante ponderou ser necessário unir forças para que a lei seja, de fato, cumprida e sugeriu que introduzir tal modificação, ao menos no atual momento, seria prematuro. “Com essa lei, cumprimos um compromisso de adequar nossa legislação a fim de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, como estabelecido na Convenção Interamericana de Belém, de 1994. Ela tem apenas 7 anos e ainda está tentando ser implementada no País. A verdade é que a demanda de políticas públicas não é só no Judiciário. Não basta o juiz julgar; é preciso termos assistentes sociais, psicólogos. Do lado do Executivo, a criação de Casas Abrigo”, afirmou a conselheira Ana Maria Amarante.
 
“Por isso, essa mudança seria temerária. Periga esvaziar a lei antes mesmo de seu fortalecimento. Vamos unir forças para fazê-la dar certo; fazê-la ser cumprida por todos e da melhor maneira possível”, completou.
 
A sugestão de mudança na lei também foi criticada pela secretária nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República, Aparecida Gonçalves, que vê na flexibilização da Lei Maria da Penha um caminho perigoso.
 
“Há 47 projetos querendo alterar a Lei Maria da Penha, que tem 46 artigos. Até virar lei, esse texto foi amadurecido e aperfeiçoado durante anos. A ONU declarou essa lei a mais importante do mundo. É ela quem precisa mudar ou precisamos mudar outras estruturas para que ela funcione melhor?”, questionou.
 
“Hoje, não contamos com sequer 600 delegacias de polícia; menos de 100 juizados especiais e menos de 40 defensorias públicas especializadas no atendimento à mulher. A própria CPMI da Violência contra a Mulher destacou que a lei não está sendo cumprida corretamente, que faltam estruturas. Precisamos levar isso em consideração”, afirmou.
 
Em defesa da mudança, o promotor de Justiça Thiago Pierobom, do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT), citou exemplos de outros países e lembrou que a solução negociada evitaria acúmulo de processos e a demora na resolução dos casos menos graves.
 
A promotora Lindinalva Rodrigues, do Ministério Público do Mato Grosso (MPMT), por sua vez, rebateu a sugestão. Para ela, a proposta seria “a morte” da Lei Maria da Penha.
 
Citando dados de seu estado, a promotora afirmou que nenhuma das mulheres assassinadas chega a sequer denunciar, anteriormente, seus agressores. “Por outro lado, quando as mulheres denunciam agressões, ainda que leves ou moderadas, interrompem essa sequência. É preciso que elas denunciem e que o Poder Público faça valer sua força e os direitos humanos da mulher”, completou.
 
Também participou do debate o procurador da República e representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Jefferson Aparecido Dias.

Fonte: Agência CNJ de Notícias, 11 de abril de 2014


Judiciário gaúcho é destaque em produtividade
Pela segunda vez consecutiva, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) é destaque na Classificação dos Tribunais da Justiça Estadual. Na 3ª edição do Índice de Desempenho do Judiciário (IDJus), referente ao ano-base de 2012, o TJ/RS aparece em primeiro lugar em produtividade. A pesquisa foi divulgada nesta semana pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça Brasileiro (CPJus) do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), que desenvolve o estudo. O TJ/RS obteve pontuação 60,5 (numa escala de zero a 100, onde, quanto mais desenvolvida e eficiente a Justiça, mais próximo de 100 é seu indicador).
O levantamento avaliou informações sobre as gestões orçamentária, de recursos e de processos dos tribunais brasileiros. Para medir o índice, a equipe formada por juristas e acadêmicos considerou temas como despesas, receitas, transferências, recursos humanos, tecnologia, litigiosidade e produtividade.
Para o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), que apresentou o estudo na segunda-feira em Brasília, o levantamento de dados é essencial na manutenção de um bom sistema de Justiça. “A importância destes indicadores é justamente fazer uma gestão de qualidade dos tribunais. E gestão de qualidade não envolve apenas estabelecer planejamento estratégico. A dificuldade que se tem, que o próprio CNJ está enfrentando, não é propriamente com a fixação de metas – é a questão da gestão estratégica, que envolve uma avaliação de desempenho”, analisou Zavascki.

A destacada produtividade no âmbito nacional evidencia a excelência do trabalho do Judiciário gaúcho, apesar da carência de provimento de vagas e de movimentação dos magistrados, aponta o presidente da AJURIS, Eugênio Couto Terra. “Mais uma vez se comprova o comprometimento de magistrados e servidores do Rio Grande do Sul com a efetividade da prestação jurisdicional”, diz.
Sobre o IDJus
O IDJus é um indicador que afere o desempenho judicial brasileiro nas suas diversas dimensões, nos âmbitos Estadual, Federal e do Trabalho. Dados disponibilizados pelo programa Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são a matéria prima para a formulação desse índice, que classifica o rendimento dos Tribunais de Justiça em seis temas: Despesas, Receitas, Recursos, Humanos, Tecnologia, Litigiosidade e Produtividade, observados em três dimensões: Gestão Orçamentária, Gestão de Recursos e Gestão de Processos.
O IDJus 2012 da Justiça Estadual foi de 49,5 – composto pela Gestão de Orçamentária (46,8), Gestão de Recursos (73,5) e Gestão de Processos (38,8). Dos 27 tribunais estaduais analisados, 12 apresentaram IDJus acima dessa média:
TJ/Rio Grande do Sul: 60,5
TJ/Mato Grosso do Sul: 58,4
TJ/Rio de Janeiro: 58,0
TJ/Acre: 54,9
TJ/Rondônia: 54,0
TJ/Paraná: 53,3
TJ/Sergipe: 52,6
TJ/Amapá: 52,2
TJ/Santa Catarina: 51,9
TJ/São Paulo: 50,1
TJ/Amazonas: 50,00
TJ/Ceará: 49,8

Clique aqui para acessar o Sumário Executivo do Índice de Desempenho da Justiça 2012.

Juiz da Vara Criminal recebe Comenda "O Heróico" do 2º Regimento de Polícia Montada.

 


Em cerimônia realizada no auditório do 2º Regimento de Polícia Militar - "Regimento Cel. Juvêncio", junto a outros agraciados, o Juiz de Direito da Vara Criminal de Sant'Ana do Livramento, Dr. Gildo Meneghello Jr., recebeu a Comenda "O Heróico" das mãos do Cel. Silanius Mello, Comandante-Geral em exercício da Brigada Militar, como agradecimento do Comando da Brigada Militar pelos relevantes serviços prestados à instituição.
 
 
História do Regimento Cel. Juvêncio
Em 4 de fevereiro de 1913, nesta data à 101 anos, através de ato do Comandante Geral da Brigada Militar, Cel. Cypriano da Costa Ferreira, foi criado em Sant’Ana do Livramento, o 2º Regimento de Cavalaria. A proposição do filho de Sant’Ana visava à criação de um Regimento de Cavalaria para vigiar a área de Fronteira. Assim, em 4 de fevereiro de 1913, o Presidente Antônio Augusto Borges de Medeiros, autorizou a criação do 2º Regimento de Cavalaria. Em 15 de outubro de 1921 foi inaugurado o prédio que abriga até a atualidade o 2º RPMon, sendo ocupado em 27 de março de 1922, por determinação do governo do estado.
Tendo exercido suas funções constitucionais, apaziguando os fatos iniciais, desenvolvendo suas atividades exclusivamente na área rural. Já na segunda década do século XX, teve participação efetiva nos combates dos movimentos revolucionários, de 1923 à 1932. Teve no seu batismo de fogo em 1923, no município de Lagoa Vermelha. Pela bravura e ousadia efetiva no Combate da Ramada, travando uma batalha no município de Palmeiras das Missões, pelo seu efetivo, o 2º Regimento conquistou o título de “O Heróico”, dado pelo Coronel Emílio Lúcio Esteves, Comandante das Tropas Legalistas. Juntamente com os heróicos integrantes do período bélico do regimento, destacaram-se duas mulheres, Frutuosa Silveira e Zeferina Dias, as quais combateram nas campanhas de 1923 e 1924. Em 1930, participou da revolução que levou Getúlio Vargas ao Governo Federal. Na atualidade, comanda o regimento o Tenente Coronel João Suly Carpes Mazzucco, fazendo parte da área de responsabilidade territorial, também as cidades de Rosário do Sul, Alegrete, Manoel Viana, São Gabriel, Santa Margarida do Sul e Vila Nova do Sul.
(Dados do Jornal "A Platéia")

terça-feira, 1 de abril de 2014

CNJ e CNMP editam resolução conjunta para regramento de porte de armas por agentes de segurança institucional


Está em vigor a Resolução Conjunta que regulamenta o porte de armas para agentes de segurança do Judiciário e do Ministério Público. A medida visa aumentar a segurança de procuradores, magistrados e outros servidores públicos desses ramos em virtude de suas funções. O texto da Resolução Conjunta n. 4, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério Público, também é aplicável ao próprio CNJ e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Pelo texto, o presidente do Tribunal e o procurador-geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público, designarão os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% do número de servidores nessa função.

Entre os pontos regulamentados pela norma também está o tempo de validade do porte de arma de fogo. O porte terá prazo máximo de validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado, cumpridos os requisitos legais, e revogado, a qualquer tempo, por determinação do presidente do Tribunal ou do procurador-geral de cada ramo do Ministério Público.

Também de acordo com a Resolução n. 4, é expressamente proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação da respectiva instituição, ressalvadas as situações previamente autorizadas. As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros também deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique a instituição. Veja aqui a Resolução.

A proposta de Resolução foi aprovada pelo Plenário do CNJ, por unanimidade, durante a 172ª Sessão Ordinária, em 27 de junho de 2013.

Fonte: Regina Bandeira (Agência CNJ de Notícias)
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28106:resolucao-conjunta-sobre-porte-de-arma-entra-em-vigor&catid=223:cnj&Itemid=4640

Mantida a condenação de acusado de estupro


Após recurso de apelação interposto pela Defesa, foi mantida a condenação de Ivan Severo da Silva pelo cometimento do crime de estupro contra a vítima, T.C.M., à época com 17 anos de idade.

O fato ocorreu em 02 de abril de 2013, por volta das 18 horas e 30 minutos, em um quarto do "Hotel Livramento". Segundo a denúncia do Promotor de Justiça José Eduardo Gonçalves, o réu, aproveitando-se da circunstância de que se encontrava sozinho com a vítima no interior do seu quarto, despiu-a parcialmente e tentou a penetração, forçando-a, ante a reação e resistência da adolescente, a realizar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Em rápida da ação de policiais militares que atenderam chamada de vizinhos, o réu foi surpreendido em flagrante delito e preso. A prisão preventiva foi decretada pela Justiça e o acusado respondeu preso a toda a instrução processual, encontrando-se ainda detido na Prenitenciária local.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em 14.04.2013 e sobreveio sentença penal  em 09.09.2014, condenando o réu como incurso no art. 213, §1º, do Código Penal a uma pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Reconhecida a hediondez do delito, o condenado apenas obterá a progressão de regime quando cumprido 2/5 da pena aplicada.

O recurso foi julgado pelo Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2014, matendo-se a condenação determinada pela Juiz da vara Criminal local.

Foto: Jornal "A Platéia"