Apresentação


O presente blog foi idealizado para a dilvulgação de assuntos de interesse da comunidade de usuários dos serviços forenses da Vara Criminal da Comarca de Livramento e dos índices de produtividade de Juiz e servidores, ofertando maior transparência à atuação do Poder Judiciário e consolidando a interação com a comunidade local. Nessa perspectiva, espera-se que a iniciativa venha a se tornar mais uma ferramenta de informação a possibilitar a contínua reflexão, não apenas dos servidores e magistrados que labutam nesta Vara Criminal, mas de todo o universo formado por jurisdicionados, Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos que utilizam os serviços do Poder Judiciário nesta Comarca, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional e a implementação, por meio de constante interação com a comunidade, de medidas de modernização administrativa e de humanização da Justiça Criminal.

sábado, 12 de abril de 2014

Nova lei dispõe sobre destruição de drogas apreendidas


Publicada em 04 de abril último, a Lei n.º 12.961/2014 altera os arts. 35, 50 e 72, bem como revoga os §§1º e 2ª do art. 58 todos da Lei n.º 11.343/06, dispondo sobre a destruição de substâncias entorpecentes apreendidas.

Prevê o novel regramento que as plantações ilícitas deverão ser imediatamente destrúídas pela Autoridade Policial (que manterá quatidade suficiente apreendida para exame pericial e lavrará auto de levantamento);  também dispõe a norma que o Juiz, no prazo de dez dias após receber o auto de prisão em flagrante, deverá determinar a destruição das drogas (reservada quantidade suficiente para a realização do laudo toxicológico definitivo). Em ambos os casos, caberá ao Delegado de Polícia providenciar a destruição da droga no prazo de 15 dias e com a fiscalização do Ministério Público e de agentes sanitários.

A quantidade de drogas mantidas em razão de contraprova serão eliminadas ao final do processo (ou quando arquivado o inquérito policial), por determinação do Juiz de Direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou, ainda, da Autoridade Policial.

Os procedimentos acima alteram-se, ligeiramente, a droga apreendida não for resultante de auto de prisão em flagrante.



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