O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito,
reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as
circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida
com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração
apenas em uma das fases da dosimetria da pena. A decisão
majoritária foi tomada por meio de deliberação
no Plenário Virtual do STF, seguindo manifestação
do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
De acordo com os autos, o recorrente
foi preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando
162g de cocaína e condenado pelo juízo de primeira
instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
e ao pagamento de 460 dias-multa pelo crime de tráfico de
entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Ao
julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas (TJ-AM) manteve a sentença e, em seguida, negou a
subida do recurso extraordinário ao Supremo. Contra a decisão
que inadmitiu a remessa do recurso, o recorrente interpôs o
agravo.
No STF, a defesa alegou
desproporcionalidade na fixação da pena-base, que teria
sido exacerbada “muito acima do mínimo legal apenas em
virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida, haja vista
a inexistência de qualquer outra circunstância
desfavorável”. Sustentou ainda a ocorrência de bis
in idem, pois a quantidade e a natureza teriam sido valoradas
tanto na primeira fase de fixação da pena, como
circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira
fase, na aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de
Drogas, no patamar de 1/3.
Manifestação
O relator do caso, ministro Gilmar
Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em
19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs)
112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki,
firmou entendimento de que, em condenação por tráfico
ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga
apreendida apenas podem ser levadas em consideração em
uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação
cumulativa. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz
escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai
ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando
sempre a vedação ao bis in idem”, destacou.
O ministro se manifestou pelo
reconhecimento da repercussão da matéria e pela
reafirmação da jurisprudência do Tribunal, no que
foi seguido por maioria. Dessa forma, ele conheceu do agravo e deu
provimento ao RE para determinar que o juízo de primeiro grau
proceda a nova dosimetria da pena, observando o entendimento firmado
pelo STF.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do
Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões
com repercussão geral, nos casos de reafirmação
de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser
realizado por meio eletrônico.
Fonte: site do STF
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